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PL da Câmara muda CLT para facilitar ações de equiparação salarial

O PL 5392/09, da deputada Aline Corrêa (PP/SP), estabelece que o prazo de prescrição do direito de ação relativo a créditos de equiparação salarial não corre até que o empregado tenha inequívoca ciência da diferença salarial. Pela legislação atual, esse direito, como de todas as reclamações trabalhistas, prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

12/10/2009


Contrato de trabalho

PL da Câmara muda CLT para facilitar ações de equiparação salarial

O PL 5392/09 (v. abaixo), da deputada Aline Corrêa (PP/SP), estabelece que o prazo de prescrição do direito de ação relativo a créditos de equiparação salarial não corre até que o empregado tenha inequívoca ciência da diferença salarial. Pela legislação atual, esse direito, como de todas as reclamações trabalhistas, prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A proposta estabelece que cabe ao empregador o ônus de provar que o empregado foi informado da diferença salarial. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - decreto-lei 5452/43 - clique aqui).

Segundo a deputada, a ideia da proposta surgiu após a sanção pelo presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, da primeira lei de sua gestão, que estabelece critérios para a prescrição de direitos a diferenças salariais decorrentes de qualquer tipo de discriminação. A nova lei americana, segundo ela, consolida o princípio legal da igualdade salarial.

Prazos curtos

Aline Corrêa lembra que a CLT trata satisfatoriamente do direito de ação nesses casos, mas estabelece prazo de prescrição que limita o direito dos trabalhadores discriminados.

Para Aline Corrêa, tendo em vista o caráter sigiloso que muitas vezes envolve informações relativas a salário e remuneração, não é raro que um trabalhador não tenha conhecimento dos salários recebidos por outras pessoas na mesma função. Assim, em casos de diferença salarial por discriminação, muitas vezes o trabalhador acaba perdendo o prazo para reclamar seu direito por desconhecimento.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e de Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

___________________

PROJETO DE LEI Nº5392, DE 2009

(Da Sra. Aline Corrêa)

Acrescenta parágrafos ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a prescrição do direito de ação relativa à equiparação salarial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 461...........................................................................

.........................................................................................

§ 5º Não corre a prescrição do direito de ação quanto a créditos relativos à aplicação deste artigo até que o empregado tenha inequívoca ciência da diferença salarial.

§ 6º Cabe ao empregador o ônus da prova de que o empregado tinha ciência da diferença salarial.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Repercutiu no Brasil a notícia sobre a primeira lei sancionada pelo novo Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, denominada The Lilly Ledbetter Fair Pay Act of 2009, que dispõe sobre a prescrição de diferenças salariais decorrentes de discriminação salarial.

A nova lei americana chama-nos a atenção para a discriminação salarial aqui no Brasil e para o tratamento que a nossa legislação dá à questão.

A CLT trata satisfatoriamente da matéria, estabelecendo, no art. 461, que, “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Entendemos, porém, que as regras relativas ao prazo prescricional são limitativas dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras discriminados. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, incluindo os relativos à discriminação salarial, prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Ocorre que, tendo em vista o caráter sigiloso de que muitas vezes se revestem questões relativas a salário e remuneração, não é raro que um trabalhador não tenha conhecimento do salário percebido por seu colega. Assim, quando se trata de discriminação salarial, muitas vezes o trabalhador deixa prescrever o direito de reclamar diferenças que ele sequer sabia que existiam.

Nossa proposta é acrescentar parágrafos ao art. 461 da CLT para dispor que não corre a prescrição do direito de ação quanto a créditos relativos à equiparação salarial antes que o empregado tenha inequívoca ciência da diferença dos salários.

Ainda de acordo com a proposta, cabe ao empregador o ônus da prova de que o empregado tinha ciência da diferença salarial Acreditamos que a medida possui caráter de justiça, pois entendemos não ser admissível que o trabalhador não possa reclamar direitos sobre os quais não podia ter conhecimento.

Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputada ALINE CORRÊA

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