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Benefícios fiscais e cartórios são temas de recursos com repercussão geral reconhecida pelo STF
O RE 598468 questiona decisão do TRF da 4ª região que afastou benefício constitucional a uma empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), disciplinado por lei. O TRF decidiu que a empresa não pode beneficiar-se das imunidades previstas nos artigos 149, parágrafo 2º, inciso I e 153 parágrafo 3º, inciso III, da CF/88 (clique aqui).
O TRF da 4ª região assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. O ministro Marco Aurélio, relator, admitiu a repercussão geral e foi seguido por unanimidade.
Já no RE 597673, o Supremo manifestou-se pela existência de repercussão geral por maioria dos votos, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.
O recurso, de autoria da Associação dos Notários e Registradores do estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ), contesta ato do Órgão Especial do TJ/RJ que manteve a vigência do artigo 47, da lei 3.350/99 (clique aqui), do estado do Rio de Janeiro. Tal decisão faz com que os cartórios, ofícios únicos, continuem a não ser ressarcidos pela execução de atos gratuitos, em flagrante diferenciação de tratamento com todos os outros cartórios do estado, que recebem ressarcimento por tais atos.
Sem repercussão geral
O AI 754008 (clique aqui) questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário contra acórdão do TJ/RS. A ação tem o objetivo de ver analisados os requisitos para a concessão de progressão de regime à luz da nova redação dada ao artigo 112, da Lei Execuções Penais, pela lei 10.792/03 (clique aqui), em especial, com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado).
Os ministros entenderam que não há repercussão geral no caso. Ficaram vencidos Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Gilmar Mendes. O relator, ministro Cezar Peluso, considerou que a matéria é de índole infraconstitucional. Segundo ele, o Plenário da Corte já assentou que deve ser considerada ausente a repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa. Assim, por não haver questão constitucional a ser examinada, não foi reconhecida a existência de repercussão geral.
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