Mini-reforma Tributária – MP 66
Lei nº 10.637. de 30/12/2002
(D.O.U. de 31 de Dezembro de 2002)
Vetos do Presidente ao Projeto de Lei de Conversão nº 31
Julia Nogueira
Catarina Rodrigues*
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Em 31 de dezembro de 2002 foi publicada a Lei nº 10.637/02, como resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 66/02, que instituiu o que se convencionou chamar "mini-reforma tributária.
No curso da votação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 66/02 foram inseridas modificações à Medida Provisória, modificações estas que, em sua maioria, vieram a ser vetadas pelo Presidente da República, assim como alguns dispositivos originais da Medida Provisória nº 66/02.
Neste texto, resumimos os vetos presidenciais.
* Os números de artigos, parágrafos e incisos são os da Lei nº 10.637/02.
PIS não cumulativo
Vendas de Ativo Permanente
Foi vetada a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS não-cumulativo, das receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente (art. 1o, § 3º, II). Todas as vendas de ativo permanente, inclusive imobilizado, passam a sujeitar-se ao PIS não cumulativo de 1,65%.
Crédito de energia elétrica e telecomunicações
Os serviços de telecomunicação consumidos pelas pessoas jurídicas passariam a gerar créditos de PIS, de acordo com o Projeto de Lei de Conversão. Esse inciso incluía também, desde o texto original da MP 66/02, a geração de crédito de PIS pelo consumo de energia elétrica no estabelecimento, e foi integralmente vetado pelo Presidente da República (art. 3o, III).
Créditos no agronegócio
Foi vetado integralmente o dispositivo que permitia a apuração de crédito presumido de PIS para as pessoas jurídicas que produzissem ou "comercializassem" (verbo este incluído pelo Projeto de Lei de Conversão) mercadorias de origem animal ou vegetal classificados nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, em determinados códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal (art. 3o, §§ 5º e 6º).
Empresas importadoras, jornalísticas e de radiodifusão
Vetou-se também a volta ao regime do PIS cumulativo (mantidas portanto no regime não cumulativo do PIS) das receitas: (i) de revenda direta ao consumidor de mercadorias importadas, e (ii) de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Cooperativas
As sociedades cooperativas, de acordo com a redação do Projeto de Lei de Conversão , pagariam a contribuição para o PIS à alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento mensal, em operações praticada com associados, e à alíquota de 0.65% sobre o faturamento do mês, em operações praticadas com não associados (art. 9o). Em relação à COFINS, o Projeto de Lei de Conversão estabelecia que seriam isentas dessa contribuição as sociedades cooperativas quanto aos atos cooperativos próprios de sua finalidade (art. 33). Ambos os artigos foram vetados pelo Presidente da República, prevalecendo a legislação anteriormente vigente.
Alterações não vetadas
Foram mantidas as demais alterações incluídas durante a votação do Projeto de Lei de Conversão, consistentes, basicamente (i) em novas hipóteses de exclusão do regime não cumulativo do PIS, para receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; e receitas de venda de veículos usados/consignação), e (ii) na possibilidade, para a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que optar pelo regime do lucro real, de tomar crédito presumido do PIS sobre o estoque de abertura nas atividades sujeitas ao PIS não cumulativo (§ 3o do art. 11).
Alterações no REFIS
Reabertura do Prazo
O Projeto de Lei de Conversão previu a reabertura por 120 dias do prazo para adesão ao REFIS e alternativa consistente em opção por parcelamento de débitos em até cento e oitenta parcelas mensais (art. 22, e parágrafos). Esses dispositivos foram vetados pelo Presidente da República.
Crimes Tributários
Também foram objeto de veto as alterações promovidas na Lei nº 9.964/00, prevendo (i) a suspensão da ação penal, em relação a crimes tributários, durante o Refis, e (ii) a extinção da punibilidade de tais crimes com o pagamento integral de débitos parcelados.
Alterações no SIMPLES
O Projeto de Lei de Conversão estendia a opção pelo SIMPLES para as pessoas jurídicas que se dedicassem exclusivamente às atividades de (i) agência de turismo, (ii) centro de formação de condutores, (iii) corretagem de seguros, (iv) agência lotérica, (v) agência permissionária de correios, (vi) escritório de contabilidade, (vii) creche, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e escolas de ensino médio, (viii) cursos de idiomas e profissionalizantes, (ix) estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e (x) empresas de software (art. 26).
Foram vetados todos os incisos do art. 26, com exceção do inciso I, relativo à possibilidade de opção pelo SIMPLES pelas agências de turismo.
Vetou-se, ademais, a possibilidade de exclusão, na apuração da receita tributável das pessoas jurídicas optantes pelo Simples, do produto de venda de produtos industrializados destinados ao exterior (art. 48).
Direitos de Propriedade Industrial – Benefícios Fiscais
A Medida Provisória 66 concedeu benefício fiscal consistente na depreciação acelerada, para fins de IRPJ, de determinados gastos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico, assim como, em certos casos, a dedução em dobro dessas despesas, quando gerassem patentes. Esses benefícios foram mantidos na Lei nº 10.637/02 (art.40).
Entretanto, foram vetados pelo Presidente da República outros benefícios que haviam sido acrescidos durante a tramitação do Projeto de Lei de Conversão, concernentes a
(i) dedução em dobro das despesas com a obtenção e manutenção de registros de marca no exterior, desde que tivesse sido também depositada junto ao INPI, para a mesma classe de produtos e serviços requerida no exterior, e o pedido de registro tivesse sido deferido por determinadas entidades indicadas (art. 41); e
(ii) isenção do imposto de renda retido na fonte – IRRF, da contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, e do imposto sobre operações de câmbio, crédito e seguro – IOF, nos pagamentos ao exterior relativos à obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial (art. 44).
Empresas integrantes do MAE – regime especial de PIS/COFINS
Foi vetada a permissão, concedida pelo Projeto de Lei de Conversão, às pessoas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica e optantes pelo regime especial de tributação de PIS/COFINS, de deduzir da base de cálculo das referidas contribuições os valores correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de direito de ressarcimento de energia livre (art. 47, § 3o, IV).
Vetou-se também a possibilidade de opção pelo regime especial de tributação das empresas integrantes do MAE, conferida pelo Projeto de Lei de Conversão nº 31 às Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte (art. 47, § 7º).
Outros Vetos
Aduana
Foi vetada a ampliação do prazo de concessões e permissões relativas às estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, e a prorrogação do prazo das atuais concessões e permissões (art. 61).
Agroindústria
Também foi objeto de veto a alteração introduzida na Lei nº 8.212/91, pelo Projeto de Lei de Conversão, que excluía da incidência da contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias, incidente sobre a receita bruta, a pessoa jurídica que se dedicasse apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, bem como a pessoa jurídica que comercializasse resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente de tal comercialização representasse menos de 1% de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção (art. 65).
Manutenção das demais alterações promovidas no texto original da MP 66/02, durante a votação do Projeto de Lei de Conversão nº 31
As principais alterações ao texto original da MP 66, durante a votação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, mantidas na Lei nº 10.637/02, são as seguintes:
(i) exclusão das Normas Anti-Elisão;
(ii) prorrogação, para janeiro de 2003, do prazo para pagamento de certos débitos com exclusão de juros ou multas;
(iii) reabertura do prazo até janeiro de 2003 para opção pelo Regime Especial de Tributação – "RET" pelas Entidades de Previdência Privada;
(iv) extensão, às seguradoras e entidades autorizadas a operar pela SUSEP e em seguros ou resseguros, do diferimento concedido às instituições financeiras e assemelhadas, relativo ao momento de reconhecimento da receita de valoração a preço de mercado, de ativos financeiros, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
(v) aumento do valor da receita bruta, de R$ 24 para R$ 48 milhões por ano, para fins de possibilidade de adesão das pessoas jurídicas à sistemática de tributação com base no lucro presumido.
Comentário Final
A abordagem contida neste texto contempla, como dito inicialmente, os vetos feitos pelo Presidente da República ao Projeto de Lei de Conversão (nº 31) da MP 66. Noticia-se na imprensa que alguns parlamentares pretendem derrubar os vetos presidenciais. Saliente-se ser possível que as matérias em questão voltem a ser levadas à apreciação do Congresso Nacional através de novas medidas provisórias, ou de projetos de lei, especialmente no sentido de reverter as matérias que foram objeto de veto.
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* Advogadas da área tributária do escritório Demarest e Almeida.
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