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STF - Recursos sobre sistema de cotas, restituição do ICMS e contribuições têm repercussão geral conhecida

Mais doze RE foram analisados, por meio do Plenário Virtual, pelos ministros do STF. Dentre eles, apenas quatro tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte e tratam sobre temas como a restituição do ICMS, sistema de cotas em universidades públicas, contribuição recolhida pelo empregador rural e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos.

22/9/2009


RE

STF - Recursos sobre sistema de cotas, restituição do ICMS e contribuições têm repercussão geral conhecida

Mais doze RE foram analisados, por meio do Plenário Virtual, pelos ministros do STF. Dentre eles, apenas quatro tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte e tratam sobre temas como a restituição do ICMS, sistema de cotas em universidades públicas, contribuição recolhida pelo empregador rural e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos.

Repercussão reconhecida

No RE 593849 (clique aqui), cuja votação pela repercussão geral foi unânime, discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição CF/88 (clique aqui). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas ADIn 2675 (clique aqui) e 2777 (clique aqui), as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.

Já o RE 597285 (clique aqui) versa sobre a constitucionalidade do sistema de cotas que consiste em reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. Também responsável pela relatoria desse processo, o ministro Ricardo Lewandowski, observou que tramita na Corte questão semelhante, a ADPF 186 (clique aqui), a ser julgada futuramente pelo STF. Ficou vencido o ministro Eros Grau.

Por unanimidade dos votos, os ministros reconheceram repercussão geral no RE 596171 (clique aqui) interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No recurso, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como os dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, entre outros. A matéria será debatida pelo Plenário do Supremo no RE 363852 (clique aqui).

Ainda com repercussão geral reconhecida por unanimidade, o RE 598572 (clique aqui) foi interposto contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º da lei 8212/91 (clique aqui). Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.

Conforme o ato questionado, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. Conforme o RE, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º.

Sem Repercussão

Por outro lado, os ministros negaram o reconhecimento de repercussão geral a três AI e a um RE. Eles deverão ser arquivados por não terem preenchido o requisito de admissibilidade porque a maioria dos ministros entendeu não haver questão constitucional sendo discutida nos quatro casos. Em tese, como os assuntos são relativos a leis infraconstitucionais, cabe aos tribunais superiores decidir em caráter definitivo sobre cada caso.

No AI 752633 (clique aqui), o autor da ação questionava a decisão do TST de impedir a remessa de um recurso ao Supremo depois de julgar indevida a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembléia geral de sindicato, dos trabalhadores não filiados. Nesse caso, apenas o ministro Gilmar Mendes votou pelo reconhecimento da repercussão e foi vencido pelo restante do colegiado.

A incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos (AI 731954 - clique aqui) foi outro tema rejeitado pelos ministros, exceto Carlos Ayres Britto, que julgou haver no caso uma questão constitucional.

O mesmo ministro também votou sozinho a favor do julgamento do AI 751763 (clique aqui). O agravo questionava um acórdão do TST que admitiu a responsabilidade subsidiária do tomador de servidos (empresa privada) quando há inadimplência de obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Recurso Extraordinário

A prévia incidência de correção monetária e juros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, assim decidida pelo STJ, também teve sua chegada ao Supremo barrada pela falta de repercussão geral. Neste caso, o RE 579073 (clique aqui) foi aceito apenas pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Contudo, valeu a decisão da maioria de negar seguimento ao processo.

Outros temas

O AI 743833 (clique aqui) trata da validade da publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial. Ao tema não foi aplicado o status de repercussão geral, considerando ofensa apenas indireta à CF/88.

No AI 743681 (clique aqui) a repercussão geral não foi reconhecida também por ofensa indireta à Constituição. O recurso foi contra o reajuste da vantagem pecuniária denominada "indenização de campo", no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.

O AI 764703 (clique aqui) se manifestou contra decisão de que são indevidos os descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor que formulou pedido de aposentadoria e se afastou regularmente do serviço. Considerou-se que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta e, portanto, não se encaixa nos requisitos de repercussão geral.

Da mesma maneira, não foi considerado caso de repercussão geral o AI 758019 (clique aqui), que trata da definição do prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP.

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