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Câmara - Educação aprova desligamento de aluno devedor no fim do semestre

A Comissão de Educação e Cultura aprovou na quarta-feira, 16/9, proposta que permite às escolas particulares desligarem, no fim do semestre letivo, o aluno que estiver inadimplente por mais de 90 dias. Segundo o texto, o desligamento poderá ocorrer independentemente de o regime didático adotado pelo estabelecimento de ensino ser semestral ou anual.

21/9/2009


Inadimplência

Educação aprova desligamento de aluno devedor no fim do semestre

A Comissão de Educação e Cultura aprovou na quarta-feira, 16/9, proposta que permite às escolas particulares desligarem, no fim do semestre letivo, o aluno que estiver inadimplente por mais de 90 dias. Segundo o texto, o desligamento poderá ocorrer independentemente de o regime didático adotado pelo estabelecimento de ensino ser semestral ou anual.

O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Átila Lira (PSB/PI) ao Projeto de Lei 1042/07 (clique aqui), do deputado Márcio França (PSB/SP), que libera o desligamento ao fim do semestre mesmo nos casos de contratos anuais. O substitutivo de Átila Lira, na verdade, resgatou o projeto original, que havia sido alterado anteriormente na Comissão de Defesa do Consumidor, para permitir o desligamento do aluno no fim do semestre ou do ano, conforme o regime didático adotado pela instituição, seja escola ou faculdade.

"Hoje, o estabelecimento é obrigado a oferecer ensino ao aluno até o fim do ano, ainda que a inadimplência tenha ocorrido nos primeiros meses escolares", justificou Átila Lira.

Atualmente, a lei que trata do assunto (9.870/99 - clique aqui) prevê o desligamento anual e permite o semestral apenas nos casos de estabelecimentos de ensino superior que adotem esse regime em vez do anual.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

_______________________



PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. MÁRCIO FRANÇA)


Acrescenta § 4º ao art. 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que “dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”, para permitir desligamento do aluno, por motivo de inadimplência, ao final do semestre letivo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

“Art. 6o ......................................................................

§ 4º É facultada a inscrição, no contrato referido no art. 2º desta Lei, de cláusula que permita ao estabelecimento de ensino promover o desligamento do aluno, ao final do semestre letivo, por motivo de inadimplência por período igual ou superior a noventa dias.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 9.870, de 1999, regula as relações entre estabelecimentos de ensino e famílias, no que tange à fixação de valores e formas de pagamento dos encargos educacionais, as chamadas anuidades ou mensalidades escolares.

Estabelece mecanismos de proteção aos estudantes, no que diz respeito à sua vida acadêmica, ainda que se verifique a situação da inadimplência. Tais disposições fazem todo sentido para assegurar a continuidade da trajetória escolar, delimitando claramente o campo ou esfera em que devem ser resolvidas as eventuais querelas resultantes de inadimplemento da parte contratante, a família.

No entanto, parece ser necessário oferecer ao contratado, o estabelecimento de ensino, uma garantia ou liberdade adicional de ação, a fim de que não arque ele com longo período de inadimplência, sem poder adotar nenhuma providência.

Resguardando todos os direitos do estudante assegurados pela lei atualmente em vigor, este projeto de lei tem por objetivo permitir ao estabelecimento de ensino promover o desligamento do aluno após a conclusão do semestre letivo em que se verificar a inadimplência por período igual ou superior a noventa dias. Evita-se, assim, o seu agravamento por período mais longo, especialmente nos casos em que o calendário escolar é anual.
Estas as razões que inspiram a presente proposição, para cuja aprovação conto com o apoio dos ilustres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado MÁRCIO FRANÇA
PSB/SP

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