Advertência escrita
CNMP pune promotora do Paraná por demora em manifestar-se em processo judicial
O caso foi apurado no MP/PR, cuja Corregedoria reconheceu a falta funcional da promotora pela "impontualidade no cumprimento dos prazos processuais". Entretanto, a Procuradoria-Geral entendeu que não poderia ser aplicada qualquer penalidade, pois a pretensão punitiva já estaria prescrita. Diante da situação, o corregedor-geral do MP do Paraná protocolou no CNMP pedido de revisão disciplinar, que foi distribuído para a conselheira Maria Ester Henriques Tavares.
Em seu voto, a conselheira Maria Ester considerou que a falta funcional cometida pela promotora de Justiça deu-se de forma continuada, uma vez que os autos permaneceram no poder dela, por iniciativa própria, desde o ano 2000, no caso das alegações finais, e desde 2004, no caso da denúncia, sem o oferecimento da manifestação devida. A conselheira ainda acrescentou que "a desídia se configura exatamente com a continuidade da falta cometida, ou seja, a perda dos prazos foi apenas o início da falta, cuja permanência se deu em razão da ausência de manifestação da promotora, mesmo estando os autos em seu poder todo esse tempo."
Por unanimidade, o Plenário do Conselho acatou o voto da relatora para revisar a decisão de arquivamento proferida no MP/PR e determinar a aplicação, de forma reservada e por escrito, da pena de advertência à promotora de Justiça Margareth Mary Pansonlin Ferreira, conforme determina a lei estadual do Paraná para este caso.
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