Comercial
Senado - Empresa que ficar cinco anos sem registro será considerada inativa
As normas definidas ontem, 16/9, são resultado de projeto da senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO) com emendas do relator, senador Antonio Carlos Júnior (DEM/BA).
A legislação em vigor (lei nº 8.934/94 - clique aqui) estabelece que a firma ou sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. O projeto pretendia reduzir esse prazo para cinco anos consecutivos. Lúcia Vânia cita, como documentos passíveis de arquivamento, autenticação dos livros, alterações societárias, realização de assembleias e renovação dos dirigentes.
O relator, entretanto, optou por estabelecer que a empresa que ficar sem registro por cinco anos será declarada inativa. Antonio Carlos Júnior afirmou que o prazo de cinco anos sem arquivamento "não necessariamente sugere inatividade do empresário ou da sociedade, uma vez que é perfeitamente possível e razoável que, após a constituição da sociedade, esta opere sem promover qualquer dos atos passíveis de arquivamento (...)".
O senador entende que é mais adequado considerar inativa a empresa que se mantém cinco anos sem registro, "uma vez que, nesse caso, haveria um indício relevante de inatividade, já que nenhuma escrituração teria sido apresentada à Junta Comercial para autenticação no prazo estabelecido, o que não é usual em empresas regulares e em funcionamento."
Ao justificar o projeto, Lúcia Vânia afirmou considerar o prazo de dez anos excessivo, por entender que o procedimento de baixa das empresas é muito burocrático e de alto custo e que a obrigatoriedade de apresentação de elevado número de declarações, pela empresa inativa e pelos sócios, provoca acúmulo desnecessário de informações no banco de dados da Receita Federal do Brasil.
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Confira abaixo a íntegra do PL.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008
Altera o caput do art. 60 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, para reduzir de dez para cinco anos consecutivos o tempo previsto para caracterizar a inatividade da empresa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 60 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de cinco anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
.............................................................................(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O caput do art. 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), presume a inatividade da empresa pela ausência de arquivamento de documentos (autenticação dos livros, alterações societárias, realização de assembléias, renovação dos dirigentes, etc.) no período de dez anos. A empresa deve comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento, caso contrário a junta comercial promoverá o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial, além de comunicar o cancelamento, no prazo de dez dias, às autoridades arrecadadoras.
Parece-nos excessivo o prazo de dez anos. A qualidade das informações, constantes do banco de dados das juntas comerciais e demais órgãos, requer seja procedida de ofício à baixa das empresas que encerraram as suas atividades, há mais de cinco anos, mas não a procederam espontaneamente. O procedimento de baixa das empresas é muito burocrático e de alto custo, e a obrigatoriedade de apresentação de elevado número de declarações, pela empresa inativa e pelos sócios, provoca acúmulo desnecessário de informações no banco de dados da Receita Federal do Brasil.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos dignos Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora Lúcia Vânia
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