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Senado aprova novos procedimentos para identificação criminal

O Senado aprovou ontem, 16/9, novas normas relativas à identificação criminal de civis identificados. Além de aprimorar a organização do sistema de identificação, com vistas aos procedimentos de investigação policial e judicial, o projeto estabelece alguns mecanismos de proteção do cidadão.

17/9/2009


Identificação

Senado aprova novos procedimentos para identificação criminal

O Senado aprovou ontem, 16/9, novas normas relativas à identificação criminal de civis identificados. Além de aprimorar a organização do sistema de identificação, com vistas aos procedimentos de investigação policial e judicial, o projeto estabelece alguns mecanismos de proteção do cidadão.

A matéria (PLS 187/95 - clique aqui) segue para sanção do Presidente da República.

Segundo o relator da matéria na CCJ, senador Romeu Tuma (PTB/SP), mesmo com apresentação de documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.

Além dessa inovação, o projeto prevê ainda que possa ocorrer identificação criminal quando o estado de conservação, a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Outra inovação é que a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação. Fica vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O projeto estabelece ainda que no caso de não oferecimento de denúncia ou em casos de rejeição ou absolvição é facultado ao indiciado ou ao réu requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

A parte inicial do projeto foi mantida, dispondo que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos nas normas da lei em que for transformado o projeto. A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do indiciado. Equiparam-se aos documentos de identificação civis solicitados os documentos de identificação militares.

O substitutivo também manteve o texto original do projeto sobre exigências para a identificação criminal quando ocorrerem as seguintes situações: documento com rasura ou indício de falsificação; documentação insuficiente para identificação do indiciado; documentação conflitante; e quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais.

O projeto foi aprovado na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 187/95 que trata da identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5º, inciso 8 da Constituição. Aprovado pela CCJ sem emendas, o substitutivo revogou a lei 10.054/00 (clique aqui), que dispõe sobre a identificação criminal.

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