Pauta
STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 16/9
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 16/9, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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RE 570908 (clique aqui)
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Estado do Rio Grande do Norte x Péricles de Barros Wanderley
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão mantenedor de sentença que reconheceu a servidor público ocupante de cargo comissionado, exonerado sem usufruir de suas férias, o direito a receber o valor referente às férias acrescido de um terço. Sustenta ofensa aos arts. 5º II, 7º, XVII, 37, caput,e 61, § 1º, II, a, da Constituição da República.
Em discussão : Saber se servidor público ocupante de cargo comissionado, exonerado antes de usufruir férias que teria direito deve ou não receber o equivalente às férias, acrescido do um terço constitucional.
PGR: Manifestou-se pelo não conhecimento do recurso extraordinário, e se conhecido, pelo seu desprovimento.
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AI 609855 (clique aqui)
Relatora: Min. Ellen Gracie
Sindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, “para demonstrar a ausência de prequestionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo”. A decisão agravada afirmou, ainda, que “por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF”.
Alega o embargante ter sido demonstrado, “com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos”, uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que “a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.
Em discussão : Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.
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SS 3456 (clique aqui)
Relator: Ministro presidente
Estado do Pará X Associação dos Servidores Temporários do Estado do Pará e Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará - ADPEP
Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou liminar anteriormente concedida e indeferiu pedido formulado pelo Estado do Para de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos do MS nº 2007.3.008479-2 e do MS nº 20071039842-2, que determinaram, respectivamente, que o Estado se abstivesse de dispensar os servidores temporários até a nomeação de novos servidores eventualmente aprovados em processos seletivos futuros, bem como a permanência dos defensores públicos estaduais temporários no exercício de suas funções até que sejam providos todos os cargos de Defensor Público de 1ª entrância vagos. Destaca o agravante que “o objeto da Suspensão de Segurança é resgatar o poder-dever da Administração Pública do Estado do Pará em organizar, nos termos dos arts. 37, II e 134, parágrafo único da CF/88, a carreira de Defensor Público, propiciando a continua prestação de serviços púbicos aos hipossuficientes garantindo-lhes o amplo acesso à justiça”.
Em discussão : Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
PRG: Pelo provimento do agravo.
Sobre o mesmo tema: SS 3789 e SL 172
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ADIn 3930 (clique aqui)
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Governador de Rondônia x Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do art. 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do art. 45, das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Rondônia, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 56, de 30-5-2007, que dispõem sobre a forma de ingresso no quadro de Oficiais Combatentes dos Militares do Estado de Rondônia. Sustenta o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados foram introduzidos por meio de projeto de emenda de iniciativa da Assembléia Legislativa estadual, em confronto com os princípios da independência dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei, inscritos, nos arts. 2º e 61, § 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal, porquanto dizem respeito a provimento, promoção e regime jurídico de militares, matéria cuja iniciativa está, à luz do princípio da simetria, privativamente reservada ao Governador do Estado. O Presidente da Assembléia defende que os dispositivos atacados estariam em consonância com a Constituição Federal, em especial o princípio do concurso público - art. 37, inciso II. Assevera que a Emenda impugnada, além de dispor sobre matéria constante da Constituição Federal – não reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo -, deriva do exercício da prerrogativa conferida aos membros do Poder Legislativo estadual para alterar normas constitucionais por processo legislativo especial, prevista no art. 38, inciso I, da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 60 da Constituição Federal. A AGU manifestou-se pela procedência do pedido, por verificar a ocorrência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo relativo à forma de acesso aos cargos dos militares estaduais.
Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo local.
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AC 2338 (clique aqui)
Relator: Min. Marco Aurélio
TRW Automotive Ltda X União
Medida cautelar com a qual o autor visa a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento que busca dar andamento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a”, da CF, inadmitido na origem e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual entendeu que a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas está sujeita ao princípio da legalidade estrita, sendo proibido ao contribuinte utilizar o Índice de Preços ao Consumidor – IPC de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da liminar.
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AC 2349 (clique aqui)
Relator: Min. Marco Aurélio
Johnson & Johnson Industrial Ltda X Estado De São Paulo
Medida cautelar com a qual o autor visa a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento que busca dar andamento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas “a” e “d”, da CF, inadmitido na origem e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não estendeu os benefícios fiscais à Amazônia Ocidental por entender que o Decreto-lei nº 356/68 não foi recepcionado pela CF/88, por ofensa ao art. 40 do ADCT.
Em discussão : Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Sobre Improbidade Administrativa, a pauta inclui os Agravos Regimentais nas Reclamações 2821, 2811, 2658.
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Matéria Processual (Agravos Regimentais):
Arguição de Suspeição 36; Petição 3244; RE 213846; Reclamações 7410, 5838, 7028, 7234, 4707, 4793, 4702, 5207, 6257, 7517; Mandados de Segurança 27335, 27096, e Ação Cível Originária 664.
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