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TJ/RJ - Lei que garante estacionamento gratuito para idosos é suspensa

O Órgão Especial do TJ/RJ suspendeu nesta segunda-feira, dia 14, os efeitos da Lei estadual 5.522/09, que garante estacionamento gratuito a motoristas com mais de 60 anos e a deficientes. Deferida por unanimidade, a liminar atendeu a um pedido do Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro (Sindepark Rio), autor de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova norma. O mérito da ação ainda será julgado.

15/9/2009


Vagas reservadas

Lei que garante estacionamento gratuito para idosos é suspensa

O Órgão Especial do TJ/RJ suspendeu ontem, 14/9, os efeitos da Lei estadual 5.522/09 (v.abaixo), que garante estacionamento gratuito a motoristas com mais de 60 anos e a deficientes. Deferida por unanimidade, a liminar atendeu a um pedido do Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro (Sindepark Rio), autor de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova norma. O mérito da ação ainda será julgado.

O pedido de liminar foi levado ao plenário do Órgão Especial pelo relator do processo, desembargador Nildson Araújo da Cruz. De acordo com o Sindepark, a lei aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador altera os artigos 1º e 5º da lei 4.049/02, que há três anos foi declarada inconstitucional pelo TJ. Ainda segundo o sindicato, a nova legislação viola artigos da CF/88 (clique aqui) e da Constituição do Estado do Rio, por não respeitar a reserva de competência do governador para deflagrar projetos de lei desse tipo e por ter sido criada sem previsão orçamentária.

Em vigor desde o dia 26/8, a lei, de autoria do deputado Glauco Lopes (PSDB), determina que motoristas com mais de 60 anos de idade e portadores de deficiência física e mental passem a ser beneficiados pelo Cartão Especial de Estacionamento em todos os estacionamentos, públicos ou privados, do Estado do Rio. O Detran, órgão responsável pelo fornecimento do cartão, já estava recebendo os pedidos. O documento tinha o mesmo prazo de validade da CNH do usuário.

Confira abaixo a redação da lei.

________________________

LEI Nº 5522, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA, AO ARTIGO 1º E AO CAPUT DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 4049/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro.” (NR)

Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 4049 de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador

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