Excesso de trabalho
TST - Orientadora de estágio que advogava para a Unifenas receberá horas extras
Por dois anos, entre 1998 e 2000, a advogada trabalhou na Unifenas, acumulando as funções de orientadora e advogada. Entre outras atividades, atendia ao público carente na Defensoria Pública, por meio de convênio da instituição com a Secretaria de Justiça de Minas Gerais, e acompanhava processos no Fórum local, atuando nas áreas de família, infância e juventude, civil e criminal.
A Justiça do Trabalho da 3ª região considerou que a orientadora foi contratada efetivamente para o exercício da advocacia. "A atividade forense dirigida apenas ao acompanhamento de alunos (que não chegou a ser comprovado nos autos) poderia enquadrar a atuação da autora apenas na função de orientadora", afirmou o TRT/MG. "Mas, conforme a prova analisada, sua atuação dirigia-se ao acompanhamento de processos, realização de audiências etc., atos que evidenciam efetiva prestação de assistência judiciária". O Regional verificou, também, que a jornada média era de sete horas diárias e 35 horas semanais – abaixo, portanto, da jornada prevista pelo artigo 20 do estatuto da OAB (lei 8.906/1994 - clique aqui) para a caracterização da dedicação exclusiva.
Não concordando com a decisão favorável à advogada, a universidade entrou com recurso no TST, sustentando que a advogada não comprovou a duração de sua jornada de trabalho e que o TRT/MG, ao entender que a trabalhadora foi contratada como advogada, e não orientadora, violou o artigo 20 do Estatuto da OAB, que exclui o pagamento de horas extras em caso de dedicação exclusiva.
Para o relator na 5ª turma, ministro Brito Pereira, a lei não foi violada. "O regime de exclusividade pressupõe a jornada de oito horas, previamente contratada, e o TRT esclareceu que não era essa a hipótese dos autos", afirmou. "Trata-se de matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula nº 126 do TST".
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Processo Relacionado : RR-296-2002-073-03-00.2 - clique aqui.
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