Legitimidade
TST reconhece legitimidade ao MPT em ação sobre FGTS
A tese vencedora foi a da relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber. A corrente contrária, liderada pela ministra Cristina Peduzzi, mantinha o entendimento anterior no sentido de que a ação civil pública, pela sua natureza de ação cominatória ou condenatória genérica, não permitiria a reparação individualizada de uma lesão (no caso, a ausência e recolhimento do FGTS).
Os ministros Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Milton de Moura França – que, na condição de presidente do Tribunal, foi o último a votar, definindo a decisão – ressaltaram a importância da atuação do MP em nome da proteção ao trabalhador. Vieira de Mello Filho destacou a ambivalência do FGTS, que por um lado é um tributo e uma contribuição social, mas, por outro, é uma espécie de "para-salário" que garante a subsistência do trabalhador em caso de perda do emprego. "O Ministério Público, ao ajuizar ação visando aos depósitos do FGTS, não está cobrando tributos, e sim buscando obrigar a empresa a regularizar direitos trabalhistas de seus empregados", explicou. "Se um sindicato pode mover ação com esta finalidade, o MPT também pode".
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Processo Relacionado : E-RR-180/2004-002-16-00.7.
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