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TRF da 2ª região suspende decisão que permitia que alunos do 10º período de Direito prestassem Exame de Ordem

A OAB/ES informa que o Conselho Federal da OAB suspendeu decisão liminar concedida a estudantes do 10º período de Direito que os permitia prestar Exame de Ordem sem terem concluído o curso. A liminar foi derrubada ontem, em decisão do TRF da 2ª região.

1/9/2009


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TRF da 2ª região suspende decisão que permitia que alunos do 10º período de Direito prestassem Exame de Ordem

A OAB/ES informa que o Conselho Federal da OAB suspendeu decisão liminar concedida a estudantes do 10º período de Direito que os permitia prestar Exame de Ordem sem terem concluído o curso. A liminar foi derrubada ontem, em decisão do TRF da 2ª região.

A decisão suspende a execução do processo nº 2008.50.01.011900-6, proferida pelo juiz federal da 4ª vara Cível de Vitória, em ação civil pública, que permitia que os alunos do 10º período prestassem o Exame.

Na decisão da última quinta-feira, 27/8, o desembargador federal Paulo Espírito Santo suspendeu a permissão e ressaltou que "o Conselho Federal da OAB logrou demonstrar, de forma concreta, a potencial e iminente lesão à ordem pública, decorrente da eficácia da liminar concedida".

O desembargador também afirmou que "a condição sine qua non para participação no Exame de Ordem é a qualidade de bacharel em Direito, não se podendo, portanto, admitir que a inscrição seja realizada por um candidato que, em tese, irá concluir o curso de Direito após a data de inscrição", destaca a decisão judicial.

______________

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

REQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVOGADO : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO

REQUERIDO : JUIZO DA 4A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES

ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200850010119006)

INTERES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão

Trata-se de pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro da Lei nº 8437/92, de suspensão de execução de sentença, proferida pelo MM Juiz Federal da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, na Ação Civil Pública nº 2008.50.01.011900-6, promovida pelo Ministério Público Federal.

O MM. Juiz exarou sentença, julgando procedente em parte o pedido, para declarar a ilegalidade da norma constante no inciso I do § 1º do artigo 2º do Provimento nº 109/2005, suspendendo seus efeitos em todo território nacional. Condenou, também, o Réu, “a se abster de exigir a comprovação de colação de grau de curso no momento da inscrição dos candidatos ao exame de ordem da OAB, em todo território nacional, devendo considerar suficiente a apresentação de certidão ou atestado emitido por entidade de ensino superior reconhecida /autorizada pelo Ministério da Educação no sentido de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de direito (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) até a data prevista para o encerramento definitivo do certame do exame de ordem, data esta que deverá constar dos respectivos editais.”

Sustenta a OAB que a decisão acarreta grave lesão à ordem pública, na medida em que interfere na autonomia da OAB para realizar o Exame de Ordem, como um dever que lhe é legalmente imposto, invadindo também, sua esfera de atuação discricionária, eis que embora não seja organicamente integrante da Administração Pública, possui natureza de autarquia, dada a previsão legal de serviço público.

Afirma a OAB que a decisão fez tábula rasa ao poder regulamentar concedido por lei ao Conselho Federal da OAB, pelo artigo 8º, § 1º, da Lei 8.906/94, sendo que a exigência contida no Prov. nº 109/2005, no sentido de que o candidato deve comprovar mediante certidão expedida pela instituição de ensino que concluíra o curso, deriva da própria natureza do exame.

Alega que a necessidade de comprovação da conclusão do curso de Direito deve ser realizada quando da inscrição definitiva no certame, ressaltado que o STJ entendeu que para os concursos do Ministério Público e da Magistratura a comprovação da “atividade jurídica”, estabelecida pela EC 45/2004, deve ocorrer na ocasião da inscrição definitiva no concurso, e não mais no ato de nomeação para o cargo, entendimento que analogicamente pode ser aplicado ao caso.

É o relatório. Decido.

De plano, há de ser observado que a medida de contracautela é de excepcionalíssima aplicação, sendo que a suspensão dos efeitos da liminar ou da execução da sentença só deve ocorrer nas hipóteses em que, do imediato cumprimento da decisão, possa advir fundado risco de afronta a um dos valores protegidos pelo artigo 4º da Lei nº 4348/64 e, bem assim, pelo artigo 4º da Lei nº 8437/92, ou seja, em caso de manifesto interesse público, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas.

Desta forma, não se admite analisar em sede de pedido de suspensão, a ocorrência de eventual erro de procedimento ou de julgamento da decisão que se pretende suspender, o que será objeto, se for o caso, do recurso próprio cabível, competindo ao Presidente do Tribunal apenas verificar se de sua execução pode decorrer ameaça de grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.

In casu, verifica-se, da análise dos autos, que o Conselho da OAB logrou demonstrar, de forma concreta, a potencial e iminente lesão à ordem pública, decorrente da eficácia da liminar concedida.

Isto porque, a condição sine qua non para participação no exame da ordem é a qualidade de bacharel em direito, não se podendo, portanto, admitir que a inscrição seja realizada por um candidato que EM TESE irá concluir o curso de direito após a data de inscrição.

É certo que a referida inscrição poderá ser feita por meio de simples declaração da instituição de ensino, informando que o aluno concluiu o curso de direito. Mas, não há como se admitir que aquele que ainda não o completou e, conseqüentemente, não preencheu o requisito necessário, o faça.

Logo, impõe-se deferir a suspensão requerida, eis que presente a hipótese para a sua concessão.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão proferida nos autos do processo nº 2008.50.01.011900-6, conforme requerido na inicial.

Intimem-se. Oficie-se.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

Presidente

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