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Anvisa proíbe comércio e importação de cigarro eletrônico

A Anvisa proibiu formalmente o comércio e a importação do cigarro eletrônico, dispositivo eletrônico usado para simular o ato de fumar. A resolução publicada no Diário Oficial da União no dia 31/8 é resultado de decisão tomada em reunião da Anvisa no dia 25/8.

31/8/2009


E-cigarro

Anvisa proíbe comércio e importação de cigarro eletrônico

A Anvisa proibiu formalmente o comércio e a importação do cigarro eletrônico, dispositivo eletrônico usado para simular o ato de fumar. A resolução publicada no Diário Oficial da União no dia 31/8 é resultado de decisão tomada em reunião da Anvisa no dia 25/8.

A proibição de produtos que se apresentem como alternativa ao tratamento do tabagismo é válida para todo o país e levou em consideração a falta de comprovação científica sobre a eficácia e segurança do produto. O cigarro eletrônico nunca teve registro no país. Depois de uma consulta pública, que contou com a participação de órgãos de defesa do consumidor, a Anvisa decidiu pela proibição.

O cigarro eletrônico é invento da empresa chinesa Golden Dragon Group, como alternativa ao tabagismo. Formado por um inalador, um cartucho, um chip e uma bateria recarregável, tem aparência semelhante ao cigarro convencional e emite um vapor não prejudicial à saúde. Mas em análise realizada pela Organização Mundial da Saúde, descobriu-se diversas substâncias tóxicas envolvidas em sua fabricação o que levou a organização a aconselhar sua proibição.

De acordo com estudos realizados pela FDA, agência equivalente à Anvisa os Estados Unidos, os dispositivos do cigarro eletrônico são 1,4 mil vezes menos cancerígenos do que o cigarro convencional, mas contém diversos produtos químicos que podem trazer danos à saúde, como o nitrosamina e dietilenoglicol, substâncias cancerígenas que servem para dar sabor ao fumo. Por isso, o cigarro eletrônico também está proibido nos Estados Unidos.

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RESOLUÇÃO-RDC N°- 46, DE 28 DE AGOSTO DE 2009

Proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto N°- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de agosto de 2009, e

considerando a Lei N°- 9782 de 26 de janeiro de 1999, especialmente os arts 6º e 8º, § 1º, inciso X, que conferem à ANVISA a finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, com a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, inclusive cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

considerando a Lei N°- 6437 de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas sanções;

considerando a Convenção Quadro para Controle do Tabaco, promulgada através do Decreto 5.658 de 02 de janeiro de 2006;

considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor Presidente Substituto, determino sua publicação:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.

Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.

Art. 2º A admissibilidade pela ANVISA do peticionamento do Registro dos Dados Cadastrais de qualquer dispositivo eletrônico para fumar, especialmente os destinados ao tratamento do tabagismo ou à substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar, dependerá da apresentação de estudos toxicológicos e testes científicos específicos que comprovem as finalidades alegadas.

§ 1°. O estudo toxicológico e os testes mencionados no caput deste artigo devem ser conduzidos em conformidade com protocolos e métodos científicos internacionalmente reconhecidos e aceitos, acompanhados da avaliação de risco de agravo à saúde do usuário e a comprovação da não contaminação do ambiente com compostos tóxicos.

§ 2°. Todos os resultados dos estudos toxicológicos e dos testes mencionados no caput deste artigo estarão sujeitos à análise técnica e aprovação pela ANVISA.

§ 3º. Ainda que obtido o Registro de que trata o caput do art. 2º fica proibida a venda, fornecimento, ainda que gratuitamente, ministração ou entrega, de qualquer forma, à criança ou adolescente, de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.

Art. 3º A infração do disposto nesta Resolução sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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