Testamento
Nora continua impedida de receber a metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro necessário, decide STJ
Em sua decisão, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o testamento foi elaborado ainda sob a vigência do antigo Código Civil de 1916 (clique aqui), mas que a morte, evento que abre a sucessão, ocorreu durante a vigência do prazo de um ano da entrada em vigor do atual Código Civil (2002) (clique aqui). Ocorre que o Código Civil antigo não exigia justificativa para a imposição das cláusulas restritivas ao testamento, o que só passou a ocorrer a partir da vigência do novo Código Civil, inclusive com aplicação retroativa, ou seja, ainda que o testamento tivesse sido feito na vigência do código anterior. A sogra, sendo a testadora, estaria obrigada a declarar a justa causa, mas faleceu três meses antes de se esgotar o prazo para justificar-se.
Ao elaborar seu testamento, a sogra valeu-se de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (medidas preventivas para salvaguardar, neste caso, a parte dos bens que a lei reserva ao seu filho, herdeiro necessário), para impedir a nora, casada com o filho sob regime de comunhão universal de bens, de concorrer à meação dos bens da herança do marido. Após o óbito da testadora, a nora pleiteou a meação sobre a parte da herança do marido no arrolamento dos bens deixados por sua sogra.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras (preventivas) para salvaguardar a parte dos bens reservada aos herdeiros necessários. Para a relatora, somente cairia a restrição na hipótese em que efetivamente houvesse escoado o prazo de um ano para a testadora aditar o testamento e declarar a justa causa da cláusula restritiva. Destacou a ministra que não haveria como esquadrinhar a intenção da testadora nos três meses que remanesciam quando da abertura de sucessão.
Ainda na primeira instância, foi decidido que a nora não poderia concorrer à meação sobre a parte dos bens do marido, no arrolamento dos bens deixados por sua sogra, ainda que casados sob regime de comunhão universal de bens. Ela apelou ao TJ/SP, que decretou a insubsistência da restrição imposta no testamento (cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade). Pela decisão do TJSP, a nora teria direito sobre a metade (meação) dos bens herdados pelo marido.
Para o TJ/SP, segundo os autos, não havia intenção da testadora de aditar o testamento com a justa causa, tendo em vista que nove meses do prazo previsto de um ano já teriam se esgotado.
O herdeiro entrou com recurso no STJ alegando que a insubsistência das cláusulas restritivas somente poderia ser declarada se a sucessão tivesse sido aberta no prazo de um ano após a entrada em vigor do Código Civil/2002. Assim, sua mãe teria ainda cerca três meses para aditar o testamento com a devida justa causa necessária. Rechaçou a presunção, adotada pelo acórdão do TJSP, de que a testadora, se ainda estivesse viva, não adotaria as exigências legais.
Ao proferir seu voto no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não houve descompasso ou descumprimento, por parte da testadora, da regra prevista no Código Civil/02: "Apenas foi colhida por fato jurídico – morte – que a impediu de realizar imposição legal, que só a ela cabia, em prazo que ainda não se findara. Não há que se invocar a intenção, portanto, do que seria ou não realizado pela testadora. Se deixou de fazê-lo e poderia tê-lo feito acaso o evento morte não tivesse ocorrido, não há que se tornar insubsistente a sua vontade explícita manifestada em testamento", definiu a relatora.
Com fundamento na força do testamento e sob a premissa de não ter se esgotado o prazo previsto pelo Código Civil 2002, no momento da abertura da sucessão, para que a testadora aditasse o testamento declarando a justa causa, a ministra relatora decidiu pela reforma do acórdão do TJ/SP e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Assim, determinou a manutenção das cláusulas restritivas no testamento, impedindo que a nora da testadora possa concorrer à metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro legítimo. A decisão obteve adesão unânime dos demais ministros da 3ª turma.
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