Resumo
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 26/8, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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RE 590409
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Ministério Público FederalTrata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a agravo regimental, afirmou a competência do STJ para apreciar e julgar conflito negativo de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária. Alega o Ministério Público Federal que decisão recorrida ofendeu os arts. 92; 98, inciso I; 102, inciso III; e 105, incisos I, alínea “d”, e III, da Constituição Federal, bem como invocou o acórdão prolatado no HC nº 86.834, do STF. Sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado e que os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, no seu entender, seria o órgão jurisdicional competente para julgar o conflito de competência. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão : Saber se compete ao STJ resolver o conflito de competência instaurado entre Juizado Especial e Juízo Federal vinculado ao mesmo Tribunal Regional Federal.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
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ADIn 3106
Procurador-geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Min. Eros GrauADIn proposta contra os artigos 79 e 85 da LC estadual nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que trata do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário. A ação alega que o art. 79 viola o § 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado. Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.
Em discussão : Saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efetivos os benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.Saber se ofende o art. 149, §1º, da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.
PGR: opinou pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
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RE 573540
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG x Cassiano Ricardo Campos FardinO RE contesta decisão do TJ/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar, ao fundamento de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários, portanto, seria ilegítima a cobrança compulsória da referida contribuição.
Em discussão: saber se norma estadual pode instituir novas fontes de custeio para a manutenção das atividades materiais de atendimento à saúde.
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RE 591874
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Viação São Francisco Ltda x Justa Servin FrancoTrata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Concluiu-se, no caso, que a empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelo dano ocasionado a ciclista, seja por se tratar de empresa concessionária de serviço público, seja em virtude do risco inerente à sua atividade. Alega ofensa aos artigos 37, § 6º, e 93, IX, Ca Constituição Federal. Sustenta a recorrente a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva aos acidentes de trânsito envolvendo ônibus coletivo de empresas concessionárias de serviço público e pessoas não passageiras, ou seja, não cobertas pelo contrato de transporte. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a teoria da responsabilidade objetiva é aplicável às empresas privadas prestadoras de serviço de serviço público quando relacionadas a terceiros não-usuários do serviço.
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RE 571572 - Embargos de declaração
Telemar Norte Leste S/A X Albérico Sampaio do Lago Pedreira
Relator: Min. Gilmar MendesTrata-se de Embargos de Declaração contra acórdão do Plenário que assentou ser da competência do Juizado Especial estadual processar e julgar ação movida por usuário do serviço de telefonia móvel em que se discute cobrança de pulsos além da franquia, por “se tratar de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa”. Sustenta a embargante que o acórdão ofende “diretamente o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, por a lide não comportar julgamento sob o rito dos juizados especiais”. Pede que seja reconhecida a possibilidade das instâncias ordinárias exercerem “o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil”.
Em discussão : Saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.
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RE 196752 (AgR)
União x Santiago Materiais de Construção Ltda.
Relator: Min. Sepúlveda PertenceEsse RE foi interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91. O relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão : Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
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ADIn 2947
Relator: Min. Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroADIn contra a Lei estadual nº 2.749/97-RJ e seu Decreto regulamentar nº 23.591/97, que dispõem sobre a proibição da prática de revistas íntimas nos funcionários por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado do Rio de Janeiro e estabelece penalidades administrativas pelo seu descumprimento. O requerente alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Em discussão : saber se as normas impugnadas versam sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
PGR: opina pela procedência da ação.
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ADIn 1916
Relator: Eros GrauProcurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do MSTrata-se de ADI, em face da expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao Procurador-Geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.
Em discussão : Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.
PGR: Pela procedência do pedido.
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ADIn 3916
Relator: Min. Eros Grau
Procurador-Geral da República X Governador e Câmara Legislativa do DFTrata-se de ADIn em face dos artigos 7º, incisos I e III e 13, assim como de seu parágrafo único, da Lei distrital nº 3.669/2005-DF que “Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, inciso XIV e 34, § 4º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam “a organização da polícia civil do Distrito Federal”, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil.
Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de competência privativa da União.
PGR: Pela procedência da ação.
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ADIn 3075
Relator: Min. Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif x Governador e Assembléia Legislativa do PRTrata-se de ADIn, com pedido de media liminar, em face da Lei nº 14.235/03, do Estado do Paraná, que proibi o Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos que especifica e adota outras providências. Sustenta a requerente que a norma impugnada afronta o que disposto nos arts. 84, II, VI e 2º, por tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Entende, também, estar ofendido o art. 164, § 3º, alegando ser matéria reservada à lei nacional (CF, Art. 164, § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.). Por fim, argumenta que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
PGR: Pela procedência da ação.
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ADIn 3166
Relator: Min. Cezar Peluso
Governador do Estado de São Paulo X Assembleia Legislativa do Estado de São PauloTrata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que “Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas”. O requerente alega, em síntese, ofensa aos artigos 22, inciso I e 61, §1º, inciso II, letra “c” da Constituição Federal. Inicialmente afirma que o artigo 1º do ato normativo atacado é desprovido de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias constantes dos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, nele referidos. Sustenta, em síntese, que “as disposições do art. 2º, definidor de infrações, e do art. 3º, cominador de sanções administrativas” objetivam “disciplinar o acesso ao trabalho, a manutenção do emprego ou a rescisão de vínculos empregatícios”, matéria reservada à competência legislativa da União. Acrescenta que “no tocante aos agentes públicos,” a norma impugnada usurpa “competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos”.
Em discussão : Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
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AC 549 – questão de ordem
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Estado de Alagoas X UniãoAção cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União.
Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.
Em discussão : Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.
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