Indenização
TJ/MS - Paciente será indenizado por cobrança de cirurgia "fora da cobertura do plano"
Consta nos autos do processo que J. C, no ano de 1986, firmou contrato de plano de saúde familiar com o Hospital Adventista do Pênfico. Em 2003, o titular recebeu um comunicado informando que a administração do plano de saúde passaria a ser de responsabilidade da Unimed Campo Grande, sem prejuízo algum para o beneficiário.
Em virtude de graves problemas cardíacos, J. C. foi internado no setor de emergência do Hospital do Pênfico e dias depois foi submetido a procedimento cirúrgico que consistiu na desobstrução de veias coronarianas que motivaram o enfarto do paciente. Como o local não dispunha de equipamento médico adequado para a realização da cirurgia, J. C. foi transferido para a Clínica Campo Grande, retornando três dias depois para o Hospital do Pênfico.
No entanto, os custos de tais procedimentos clínicos e cirúrgicos foram cobrados do paciente sob o argumento de que estariam fora da cobertura do plano de saúde contratado. Além disso, para a remoção do paciente, foi exigido que sua esposa deixasse cheque caução totalizando R$ 9.000,00, além de assinatura de uma nota promissório em branco. O atendimento médico solicitado como também a ambulância foram cobrados, na ocasião, e totalizaram R$ 1.470,00.
De acordo com o voto do relator , Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, sobre o recurso da Unimed que contestou a cobertura do plano, na cláusula do contrato celebrado existe a previsão sobre a realização de "cirurgia torácica e cardiovascular", reafirmando que a sentença em primeiro grau não negou a vigência dos termos contratuais, complementando em seu voto que "não é admissível, ou sequer razoável, que a atecnia na elaboração de um instrumento contratual sirva de justificativa para negar cobertura a tratamento essencial para a manutenção da vida do apelado".
O relator acrescentou em seu voto que "o sofrimento experimentado pelo paciente, às portas da morte, que recebe a recusa à cobertura do tratamento, supera o 'simples aborrecimento' ou 'dissabor', e se enquadra na categoria de dano moral indenizável".
Diante do exposto, o Des. Fernando Marinho reafirmou que o montante fixado a título de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 40.000,00 atendem às particularidades do caso (ressarcir os danos e inibir a ocorrência de novas situações semelhantes). O magistrado ressaltou ainda que o fato aconteceu num momento de vulnerabilidade, atentando contra bens jurídicos mais importantes de um indivíduo, conforme cita "sua vida e sua dignidade como pessoa humana, que teve tratamento médico essencial posto sob questionamento, em razão de aspectos estritamente patrimoniais".
Seguindo a posição firmada, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela Unimed como também pela Clínica Campo Grande e outros, mantendo firme a sentença, tendo em vista que já está pacificado o entendimento de que o regime em que o plano de saúde é administrado, seja público ou privado, não interfere na garantia da aplicação dos direitos de defesa do consumidor estabelecidos.
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