Arquivado
STF - Mantido arquivamento de inquérito contra Mantega por injúria, calúnia e difamação
O Plenário endossou os argumentos de Ayres Britto para arquivar o processo, com base no parágrafo 1º do artigo 38 da lei 8.038/90 (clique aqui). O mencionado dispositivo legal autoriza o relator a negar seguimento (arquivar) a "pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal".
O caso
A queixa-crime foi formulada perante o STF em abril de 2004, depois que o CNJ rejeitou representação apresentada contra Amaral por Mantega e Ferreira. Nela, o então presidente do BNDES reclamava contra comportamento do desembargador, por ele considerado indevido para um magistrado.
É que Amaral, ex-funcionário concursado do banco estatal e por ele demitido, segundo o desembargador por razões políticas, ganhou uma causa trabalhista contra o BNDES e estava pressionando a instituição a fazer um acordo, que envolvia quantia em torno de R$ 2 milhões, fora juros de mora, já que não pretendia valer-se da reintegração, também obtida na Justiça, vez que assumira o cargo de desembargador.
E tal pressão, segundo Mantega, estava sendo feita, entre outros meios, por intermédio de cartas enviadas com papel timbrado do TRF da 3ª região, o que o então presidente do BNDES considerou uma manobra intimidatória e uma conduta inapropriada para um magistrado.
Queixa
Na queixa-crime, o desembargador alegou que, na reclamação feita ao CNJ, Mantega e Ferreira teriam atentado contra a sua honra objetiva e subjetiva, mediante injúrias, calúnias e difamações.
Entretanto, parecer da PGR, que o ministro-relator endossou, observa que o desembargador pinçou trechos e expressões do texto da reclamação para concluir que fora dolosamente manchado em sua honra. A PGR não vislumbrou este fato, considerando que não houve intenção dolosa do agora ministro e do ex-procurador do BNDES. Segundo a PGR, o texto da reclamação manteve-se "dentro do limite de representação da autoridade pública".
Segundo a PGR, portanto, "é pacífica a ausência de dolo, elemento necessário para configuração dos delitos contra honra". A Procuradoria Geral lembrou, também, que a apresentação da queixa-crime foi precedida de conflito entre o magistrado e o banco estatal.
"Li palavra por palavra, e entendo que a representação se conteve no animus narrandi de quem representa contra alguém, na tentativa de obter uma medida coercitiva", observou o ministro Carlos Ayres Britto, concordando com o parecer da PGR.
Arquivamento
"Os fatos narrados pelo querelante não sinalizam a ocorrência, nem mesmo em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação", reiterou o ministro Carlos Britto, repetindo argumento utilizado em setembro do ano passado para arquivar o inquérito.
Segundo ele, a representação disciplinar do BNDES no CNJ teve mais por objetivo levar ao conhecimento do Conselho a postura adotada por um membro da magistratura federal na defesa de interesses particulares perante a empresa pública federal "do que propriamente arranhar a honra objetiva e subjetiva do magistrado".
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Processo Relacionado : Inq 2508 - clique aqui.
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