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STJ aplica 49 multas em única sessão

Aproximadamente 20% dos processos levados a julgamento na 4ª turma do STJ receberam dos ministros multa por procrastinação ou litigância de má-fé. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a medida visa desestimular a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

20/8/2009


Fins protelatórios

STJ aplica 49 multas em única sessão

Aproximadamente 20% dos processos levados a julgamento na 4ª turma do STJ receberam dos ministros multa por procrastinação ou litigância de má-fé. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a medida visa desestimular a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

Têm sido considerados procrastinatórios os recursos manifestamente improcedentes, incluindo aqueles interpostos contra matérias já sumuladas, as decididas pela Lei dos Recursos Repetitivos ou, ainda, as que foram objeto de pacificação mediante reiterada jurisprudência do STJ.

Desde 1994, o CPC (clique aqui) passou a permitir ao Judiciário aplicar multa não excedente a 1% aos litigantes de má-fé – aqueles que entram com recursos apenas no intuito de protelar a conclusão da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa pode ser elevada a até 10%. Além disso, para interpor qualquer outro recurso, somente se houver o depósito do valor respectivo.

Em 2007, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou, no projeto (agora já tornado lei) de sua autoria visando instituir a cobrança de custas judiciais no STJ e, assim, alinhar o Tribunal à realidade dos demais órgãos do Judiciário nacional, que, além de reverter em benefício do Judiciário e, consequentemente, do jurisdicionado, a obrigação serviria para inibir recursos protelatórios sem prejuízo a quem não pode pagar, pois estes e o Estado continuam com o direito à isenção garantido, continuam assistidos.

Mas os recursos com intuito protelatório se multiplicam em todo o STJ. Em 2008, o então presidente do Tribunal, ministro Humberto Gomes de Barros, que, por muitos anos, integrou a Segunda Seção – especializada em julgar as questões atinentes a Direito Privado – já defendia a aplicação rigorosa das penalidades previstas em lei como forma de coibir a litigância de má-fé dos que "se valem da Justiça apenas para postergar o pagamento de dívidas".

Para ele, aplicando com maior rigor e frequência as penalidades processuais quando cabíveis, a muitos não se mostraria tão convidativo buscar o Judiciário para rolar dívidas. "Se a lei nos dá ferramentas, usemo-las. Se essa postura pode contribuir para a redução no número de processos que nos são distribuídos, merece ser utilizada", ressaltou à época.

Pensamento do qual comungam vários ministros do STJ. Recentemente, o ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª turma, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à União por entender que um recurso interposto por ela tinha o único objetivo de adiar o pagamento de uma indenização.

Para o ministro Campbell, enquanto prevalecer a crença de que os tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos processos, será constante o desrespeito à Constituição. "Aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele. Aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los", afirmou em seu voto.

No ano passado, a 5ª turma, que integra a 3ª seção do STJ, majorou a multa para 5% sobre o valor corrigido da causa devido à reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança: quatro vezes o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros.

Nessa última sessão da 4ª turma, dos 274 processos levados a julgamento pelos seus cinco integrantes, 49 tiveram multa aplicada por serem meramente protelatórios. É a primeira vez que os ministros aplicam a penalidade em tal volume de processos: 17,8% do acervo total da sessão.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, "os recursos meramente protelatórios impedem que o tribunal cumpra seu papel perante a sociedade de unificar a interpretação da lei federal com celeridade".

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