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TJ/MT - Ofensas reproduzidas em panfleto configuram dano moral

A Primeira Câmara Cível do TJ/MT manteve condenação de Primeiro Grau que determinou a um vereador do município de Pontes e Lacerda - 448 km a oeste de Cuiabá – a indenizar por danos morais um colega de parlamento, que demonstrou ser sido ofendido por palavras expressas em ofício interno e reproduzidas em um panfleto. Os julgadores acolheram, em parte, a Apelação nº 132100/2008, mantendo a condenação, porém, reduziram o valor arbitrado de R$ 16,6 mil para R$ 10 mil.

10/8/2009


"Muy amigo"


Ofensas reproduzidas em panfleto configuram dano moral

A 1ª Câmara Cível do TJ/MT manteve condenação de 1º grau que determinou a um vereador do município de Pontes e Lacerda - 448 km a oeste de Cuiabá – a indenizar por danos morais um colega de parlamento, que demonstrou ser sido ofendido por palavras expressas em ofício interno e reproduzidas em um panfleto. Os julgadores acolheram, em parte, a Apelação nº 132100/2008, mantendo a condenação, porém, reduziram o valor arbitrado de R$ 16,6 mil para R$ 10 mil.

Os autos revelaram que o apelante, ao emitir um ofício endereçado ao então presidente da Câmara Municipal, usou comentários considerados depreciativos para se referir ao outro vereador, dentre os quais que deveria "ter insanidade mental", entre outros. Parte das frases expressas no ofício foi reproduzida em panfletos afixados em vários pontos da cidade, o que gerou reações debochadas da população. Foram ouvidas testemunhas que presenciaram pessoas lendo o panfleto e dando risadas, para a configuração do dano. Em sua defesa, o apelante alegou não ter ocorrido prejuízo à honra do colega, já que o mesmo foi reconduzido ao cargo e alegou também que o ofendido não teria se preocupado com sua imagem política, já que procurou a Justiça dois anos depois do fato.

No entendimento do relator do recurso, juiz convocado Marcelo de Souza Barros, a conduta do apelante foi considerada desprovida de ética, pois, no exercício da função de vereador, este deveria ser conhecedor das restrições impostas pela CF/88 (clique aqui), que não permite a ofensa à imagem e honra subjetivas. "Tenho que a importância fixada deve ser reduzida para a quantia de R$ 10 mil, que considero adequada à compensação, não sendo tão insignificante a ponto de não reparar minimamente o mal causado ao apelado", afirmou o relator em seu voto. Para sustentar a minoração do valor da indenização, o magistrado argumentou que, embora o autor da ação tivesse sido alvo de injustos comentários, constatou-se que estes foram resultado de discurso proferido em sessão plenária anterior. Somou-se a isso o fato da ação de indenização ter sido interposta na comarca apenas dois anos após a ocorrência dos fatos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho - revisor - e Rubens de Oliveira Santos Filho - vogal, no sentido de acolher parcialmente o recurso.

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