Indenização
Foto de adolescente publicada em revista da TAM não dá dano moral
A trabalhadora cursava o ensino médio quando foi contratada pela ACS – Algar Call Center Service S.A. como estagiária, em fevereiro de 2000, com o salário de R$ 250,00. Grávida de seis meses, foi dispensada em agosto. Ao ajuizar a reclamatória em janeiro de 2001, pleiteou vínculo empregatício, reintegração no emprego por ser portadora da estabilidade decorrente de gravidez e danos morais e materiais pelo uso de sua imagem.
Para conseguir seus objetivos, a trabalhadora alegou que à época da assinatura do contrato de imagem era menor relativamente capaz e não foi assistida por representante legal, pretendendo que o documento fosse considerado nulo. Disse-se ludibriada e alegou que sua imagem foi veiculada sem autorização legal na revista bimestral de bordo da empresa aérea, com 200 mil exemplares e circulação internacional, e no site. Requereu indenização por danos morais por sentir-se vítima de constrangimento, pois os familiares não acreditaram que o trabalho publicitário não tivesse sido remunerado.
A 2ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG julgou haver vínculo empregatício e não estágio, pois a função da autora era de operadora em centro de informações e serviços. Na verdade, suas atividades eram de atendimento telefônico, digitação, consulta de arquivos no computador, prestação de informações aos clientes em geral, comercialização e execução dos serviços solicitados, participação em programas de retenção e fidelização de clientes em um dos postos da ACS, alugado para a TAM. O juiz, então, deferiu verbas rescisórias relativas a contrato por tempo indeterminado e mandou pagar a indenização pelos meses de garantia de emprego devido à gravidez.
No entanto, em relação aos danos morais e materiais, a primeira instância julgou improcedente o pedido, pois a trabalhadora sabia que sua imagem seria utilizada pela empresa em campanha publicitária, tendo consentido em contrato, que estipulou a remuneração em R$ 50,00. O juízo considerou que não havia razão para anulação do contrato, pois a menor cursava o segundo grau e recebeu pelo uso da imagem. Não haveria ato culposo por parte das empregadoras. Por outro lado, o material não se destinava diretamente ao lucro, pois as revistas são distribuídas gratuitamente e se destinam a divulgar produtos da empresa. Além disso, o conteúdo transmitia a imagem de "uma pessoa trabalhadora, responsável pelo desempenho de uma atividade com grande qualidade".
A operadora recorreu ao TRT da 3ª região, que negou provimento ao apelo. O recurso de revista ao TST foi barrado pelo TRT/MG e a trabalhadora tentou, então, liberar o recurso através de agravo de instrumento, mas não obteve sucesso. O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que não foi demonstrada, pela trabalhadora, nenhuma violação literal de dispositivo constitucional ou legal nem divergência jurisprudencial capaz de modificar o entendimento regional.
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Processo Relacionado : AIRR-66/2001-044-03-41.4 - clique aqui.
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