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TJ/RJ - Editora O Dia é condenada por confundir nomes de irmãos

A Editora O Dia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil por publicar notícia divulgando o nome de inocente como um dos envolvidos em confusão na saída do Maracanã. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ.

8/8/2009


Danos morais

TJ/RJ - Editora O Dia é condenada por confundir nomes de irmãos

A Editora O Dia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil por publicar notícia divulgando o nome de inocente como um dos envolvidos em confusão na saída do Maracanã. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Leonardo Scorza Pereira contou que, em dezembro de 2007, os jornais O Dia e Meia Hora noticiaram que ele aparecia em imagens de confronto entre as torcidas do Vasco e do Flamengo, que o mesmo seria um dos principais alvos da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA e que teria sido pedida a sua prisão. De acordo com o autor, o jornal o confundiu com o seu irmão, Leandro Scorza, que foi acusado de se envolver na briga das torcidas.

O relator do processo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, destacou que "de fato, todo o contexto probatório demonstra a ocorrência de lesão à honra do apelante, que se viu perseguido por torcedores envolvidos em confrontos de torcida organizada, sendo indiscutível a ocorrência do dever jurídico de indenizar".

____________________

Veja abaixo a íntegra do Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.29489

Apelante: Leonardo Scorza Pereira

Apelado: Editora O Dia S.A.

Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Imprensa. Noticia divulgando indevidamente nome do autor, não servindo a menção à fonte como isenção para apuração da veracidade dos fatos. Liberdade de informar que implica no dever de investigar a veracidade da informação. A responsabilidade e o zelo no desempenho das funções dos órgãos e profissionais de imprensa que se apresentam como contrapartida inequívoca à liberdade ampla e sem restrição, a operar em tal atividade. Conduta ilícita reconhecida pelo próprio órgão veiculador, que retificou os dados da matéria jornalística. Irrelevância quanto à similitude dos nomes dos envolvidos no episódio, dado o grau de parentesco, bem como o fato de praticarem as mesmas atividades ou conviverem no mesmo meio. Responsabilidade solidária, nos termos da Súmula 221 do STJ. Dano moral configurado. Arbitramento em R$8.000,00 (oito mil reais) que se revela adequado às peculiaridades do caso, com juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, corrigida monetariamente desde sua fixação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelo provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.29489, alvejando a sentença de fls.163/165, prolatada pelo Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante Leonardo Scorza Pereira e apelada Editora O Dia S.A.

A C O R D A M, os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Recorre tempestivamente, Leonardo Scorza Pereira, alvejando a sentença de fls.163/165, prolatada pelo Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, em ação indenizatória ajuizada em face de Editora O Dia S.A., que julgou improcedente o pedido, considerando inexistente o abuso do direito de informar e também por não vislumbrar qualquer atentado à honra do autor.

2. Alega, em síntese, que a notícia indevidamente atribuída a sua pessoa, por ocasião da prática de suposto ato ilícito, causou-lhe enormes transtornos, levando pânico a toda sua família. Requer, assim, a reforma da sentença.

3. Contrarrazões às fls.177/186.

É O RELATÓRIO.

V O T O

4. Trata-se de controvérsia decorrente de veiculação de matéria jornalística em que foram trocados os nomes dos irmãos Leandro e Leonardo.

5. As notícias, divulgadas nas edições dos jornais Meia Hora e Extra de 10 de dezembro de 2007 (fls.17/18), informavam, respectivamente: “A DPCA VAI PEDIR A PRISÃO DO LUTADOR Leonardo Scorza, o Russo, flagrado por câmeras de prédios próximos ao local do confronto” e “Agora, um dos principais alvos da DPCA é o lutador de Muay Tay Leonardo Scorza, o Russo. O lutador também foi flagrado no lugar onde Germano foi agredido. Ele terá a prisão pedida.”

6. O teor das reportagens não deixa dúvidas de que a apuração jornalística não se aprofundou, publicando indevidamente nome do apelante em notícia degradante, sendo certo que a circunstância de mencionar a fonte, não isenta o jornalista de perquirir a veracidade daquilo que está sendo divulgado.

Exige-se aí, um mínimo de responsabilidade, não se podendo aceitar qualquer comportamento açodado e leviano por parte dos profissionais da imprensa.

7. Neste sentido, pouco importa se os nomes dos envolvidos no episódio são semelhantes em razão do parentesco, bem como se praticam as mesmas atividades ou convivem no mesmo meio.

O fato é que o autor, ora apelante, através de identificação nominal, não deveria ter sido alvo das matérias jornalísticas.

8. Desta forma, a conduta ilícita da apelada é induvidosa, sendo sua responsabilidade corolário da própria negligência na apuração dos fatos. Isso é intuitivo e inerente à atividade jornalística.

A liberdade de informação, garantida pelo artigo 220 da Constituição, implica no dever de apurar a veracidade do que será veiculado, respondendo-se por eventual abuso, que restou evidenciado.

9. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 221, apresentam-se como civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela Imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

10. De fato, todo o contexto probatório demonstra a ocorrência de lesão à honra do apelante, que se viu perseguido por torcedores envolvidos em confrontos de torcida organizada, sendo indiscutível a ocorrência do dever jurídico de indenizar.

11. Como é cediço, o quantum indenizatório pelos danos morais deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, aplicando-se o princípio da razoabilidade, não podendo o Poder Judiciário olvidar com relação à função pedagógica que a indenização deve exercer, posto que, se por um lado funciona objetivando minorar as conseqüências experimentadas pela vítima, por outro, não pode perder seu caráter punitivo e, porque não dizer, educativo.

12. É verdade que não se deve fomentar a chamada “indústria do dano moral”. Entretanto, estabelecer patamar indenizatório que não se revista de conteúdo sancionatório, significa tornar letra morta a garantia constitucional de tal indenizabilidade, razão pela qual se entende que a hipótese dos autos reclama a fixação da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), o que melhor reflete a justiça na reparação dos danos experimentados pelo autor, considerando-se também o fato de que a retificação da notícia somente foi realizada no dia seguinte da veiculação inverídica.

13. Por todo o exposto, merece reforma a sentença, sendo este o entendimento sedimentado nesta Corte Estadual, conforme se verifica do aresto ora transcrito:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA FALSA. DANO MORAL. CABIMENTO. DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À HONRA E IMAGEM DO FALECIDO. 1. Dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. 2. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. 3. Corretamente agiu o douto magistrado ad quo ao julgar procedente em parte o pedido inicial, haja visto o evidente constrangimento sofrido pelo apelado, que, em razão da sensacionalista e falsa notícia divulgada, acabou por ferir a imagem do falecido, bem como de sua família. 4. Deve ser mantida a sentença monocrática no tocante ao valor da verba indenizatória pelo dano moral, eis que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. 5. Desprovimento do apelo.” (2005.001.46343 - APELACAO - DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 14/03/2006 - OITAVA CAMARA CIVEL)

14. Assim sendo, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar-se a sentença de fls.163/165 e julgar-se parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenandose a parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, corrigida monetariamente desde sua fixação, além das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Rio de Janeiro, _____ de ________ de 2009.

Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Relator

Certificado por DES. CELSO PERES

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