Indenização
TJ/DF - TIM é condenada a pagar indenização de 35 mil reais por negativação indevida
O autor ingressou com ação de reparação de danos morais, sustentando que no final de 2007 passou pelo constrangimento e humilhação de ter tido crédito negado devido à inscrição na Serasa feita pela TIM Celular. Em contato com a ré, e após muita insistência, foi informado da existência de três débitos pendentes referente a telefone do qual nunca gerou uma chamada sequer. Entretanto, ainda assim, seu nome continuou na Serasa, por duas pendências junto à TIM.
Alega que passou a receber mensagens no celular referente ao protocolo de reclamação; diz que a consultora de relacionamento da ré afirmou que o autor estava com razão e que não haviam sido geradas as cartas de cobranças. Afirma que o fato causou-lhe constrangimento e embaraço - principalmente em virtude do cargo que ocupa perante o Ministério Público, que requer, entre outros, conduta ilibada - e ainda mais, porque seu celular não tinha qualquer débito pendente.
A TIM Celular contestou a alegação, afirmando que ambos foram vítimas de um terceiro fraudador. Diz que o autor não diligenciou de maneira devida seus documentos, transformando a ré em mais uma vítima de pessoas de má índole, e finaliza argumentando que a ação proposta é aventureira e temerária e que o constrangimento alegado não é fato gerador de ilicitude, pois, o que há é uma indústria de dano moral, ou seja, uma nova mania nacional.
O juiz explica que se trata de relação de consumo, na qual a ré por falta de diligência na verificação de documentos acabou por registrar a aquisição de celular em nome de pessoa que não correspondia à pessoa do autor. Ele registra que o autor teve sua honra atingida sem que para isso tivesse contribuído e que a aquisição fraudulenta, e todo o procedimento da mesma, é de responsabilidade civil e consumerista da empresa ré.
O magistrado acrescentou, ainda, que "a ré não foi diligente na resolução do problema e deixou a negativação perdurar por muito tempo, mesmo tendo sido acionada pelo autor/consumidor sobre os fatos sofridos. Por óbvio, o autor ficou sem crédito e as consequências disto geraram efetiva dor moral e constrangimento, bem como, humilhação. Assim sendo, dúvida não resta de que o autor faz jus ao recebimento de danos morais a serem pagos pela ré".
Quanto ao valor de indenização, o juiz ensina que este segue caráter judicial no qual deve se observar, o dano efetivamente causado, sua duração e intensidade, a dor por ele gerada, os constrangimentos ilegais perante a sociedade, as circunstancias em que foi produzido o evento danoso, tudo sem gerar enriquecimento sem causa.
Assim, o magistrado entendeu que o valor de 35 mil reais atende aos requisitos mencionados, servindo, ainda, de reprimenda para evitar que a ré incida na pratica de atos semelhantes que desfavoreçam os consumidores.
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Processo : 2008.01.1.040096-2 - clique aqui.
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