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PL pune pai ou mãe separados que incitarem o filho ao ódio

Tramita na Câmara o PL 5197/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que pune com a perda do poder familiar sobre o filho o pai ou a mãe que caluniar, difamar ou injuriar o ex-companheiro ou ex-cônjuge com a intenção de desmoralizá-lo perante o filho.

1/8/2009


Síndrome da alienação parental

Projeto da Câmara pune pai ou mãe separados que incitarem o filho ao ódio

Tramita na Câmara o PL 5197/09 (v. abaixo), do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que pune com a perda do poder familiar sobre o filho o pai ou a mãe que caluniar, difamar ou injuriar o ex-companheiro ou ex-cônjuge com a intenção de desmoralizá-lo perante o filho.

Com a proposta, o deputado espera combater a Síndrome da Alienação Parental, que ocorre quando o pai ou a mãe que possui a guarda do filho denigre a imagem do outro genitor para distanciá-lo da criança.

"A situação chega a um ponto em que o filho passa a rejeitar o pai. Com a dificuldade de relacionamento, as visitas vão se rareando até a perda total do contato. Nesses casos, a criança ou o adolescente aceita como verdadeiro tudo que lhe é informado. Tal comportamento deve ser combatido, pois prejudica a criança e o genitor que não detém a guarda do filho", diz o deputado.

O projeto altera o CC (clique aqui) - Lei 10.406/02 - na parte que se refere ao poder familiar. Atualmente, a perda do poder familiar ocorre no caso de morte dos pais ou dos filhos, após a maioridade, em caso de adoção, por exemplo. Além disso, o juiz pode suspender o exercício desse poder se o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho, abandoná-lo, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou abusar de sua autoridade.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

____________________

PROJETO DE LEI Nº 5197, DE 2009

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Acrescenta, no Código Civil, causa de perda do poder familiar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei acrescenta dispositivo no Código Civil, para incluir a síndrome da alienação parental como causa de perda do poder familiar.

Art. 2º. O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 1.638. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V – caluniar, difamar ou injuriar o ex-companheiro ou excônjuge, com a intenção de desmoralizá-lo perante o filho.
(NR).”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição que ora apresentamos é bastante atual e necessita, de fato, de intervenção legislativa.

Com o aumento dos conflitos decorrentes das separações conjugais, verificou-se também o aumento de casos de genitores que, por puro ódio ou vingança contra os ex-cônjuges, empenham-se em forte campanha para denegrir sua imagem. Geralmente tais campanhas são vitoriosas, cabendo ao genitor que não tem a guarda do filho apenas a distância cada vez maior de seu próprio filho.

Tal modo de agir recebeu o nome dos estudiosos de síndrome da alienação parental ou implantação de falsas memórias, uma vez que a imagem e, consequentemente, a presença do pai vai se tornando cada vez mais distante, até ficar a criança órfã de genitor vivo. A situação chega a um ponto que o filho passa a rejeitar o pai, retirando-o de sua vida. Com a dificuldade de relacionamento, as visitas vão-se rareando até a perda total do contato. Nesses casos, a criança ou o adolescente aceita como verdadeiro tudo que lhe é informado. Essa verdade passa a ser a sua verdade, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, porque foram-lhe implantadas falsas memórias.

Tal comportamento é puramente psicológico, mas deve ser combatido uma vez que penaliza tanto a criança quanto o genitor que não detém a guarda do filho. Ambos saem perdendo mas, na realidade, quem mais perde é o menor, que passa por grandes distúrbios psicológicos durante toda a vida.

Um dos modos de deter tal comportamento, a nosso ver, seria a previsão legal de que tal comportamento levasse à perda do poder familiar. Desse modo, o cônjuge que consciente ou inconscientemente enveredasse por esse caminho logo saberia das consequências dos seus atos e teria de refreá-lo, sob pena de perder seu próprio filho.

Cremos que a aprovação do projeto em questão será, de fato, de grande contribuição para a diminuição dessa conduta tão nefasta às pessoas em formação, razão pela qual contamos com os ilustres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado CARLOS BEZERRA

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