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NET de Santa Catarina terá que pagar os direitos autorais de execução pública de música

A Net - Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias -, sediada em Concórdia/ SC terá de pagar ao Ecad os direitos autorais de execução pública de música, desde janeiro de 1995, acrescido de multa, além dos custos processuais.

28/7/2009


Direitos autorais

NET de Santa Catarina terá que pagar os direitos autorais de execução pública de música

A Net - Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias -, sediada em Concórdia/SC, terá de pagar ao Ecad os direitos autorais de execução pública de música, desde janeiro de 1995, acrescido de multa, além dos custos processuais.

A sentença, proferida pelo magistrado Uziel Nunes de Oliveira, seguindo posicionamento do STJ, declarou que é legítimo o valor cobrado pelos autores, conforme critérios estabelecidos no regulamento de arrecadação do Ecad, sendo "inadmissível interferência estatal, dado o caráter eminentemente privado dos direitos autorais".

Segundo a superintendente do Ecad, Glória Braga, esta é mais uma vitória dos titulares de direitos autorais - compositores, intérpretes, músicos, editoras musicais e gravadoras -pela valorização do pagamento do direito autoral.

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PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE CONCÓRDIA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO RUDSON MARCOS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIMAR LUÍS POLETTI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0046/2009

ADV: JANAINE VICENZI (OAB 024.102-B/SC), RODRIGO TITERICZ (OAB 011.670/SC), SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB 019.813/SC)

Processo 019.99.003804-0 - Cobrança / Ordinário

Autor : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD

Réu : Santa Clara Sistemas de Antenas Comunitárias Ltda

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição-ECAD em face de Santa Clara - Sistemas de Antenas Comunitárias Ltda (NET-Concórdia-SC), para condenar a ré ao pagamento de 2,55% (dois virgula cinquenta e cinco por cento) sobre a receita mensal de assinatura e de inserção de publicidade, pelas parcelas devidas a título de direitos autorais veiculados em sua programação, a contar de janeiro de 1995, mais parcelas vencidas no curso da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde quando seria devido o pagamento de cada parcela, pelo INPC, mais juros moratórios que incidirão a apartir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês durante a vigência do Código Civil de 1916, majorando-os para 1% (um por cento) ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003. Valores a serem apurados em liquidação por arbitramento (artigo 475-C, do CPC). Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do autor, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil.

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