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TRF/1 - Administração dever ser responsabilizada por omissão que culminou em LER

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª região condena a Universidade Federal de Ouro Preto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais, em razão da aquisição de LER em ambos os membros superiores. O valor indenizatório, antes estabelecido em trinta mil reais, foi reduzido porque não fundamentada adequadamente sua fixação.

22/7/2009


Danos morais

TRF da 1ª região - Administração dever ser responsabilizada por omissão que culminou em LER

A 5ª Turma do TRF da 1ª região condenou a Universidade Federal de Ouro Preto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais, em razão da aquisição de LER em ambos os membros superiores. O valor indenizatório, antes estabelecido em trinta mil reais, foi reduzido porque não fundamentada adequadamente sua fixação.

Servidora pública Federal entrou na Justiça contra a instituição em que trabalhava, Universidade Federal de Ouro Preto, alegando ter sido acometida de LER nos membros superiores, decorrente das funções exercidas no trabalho. Diz que foi vítima de omissão da Universidade, primeiro por não lhe fornecer condições de trabalho adequadas; depois, por procurar mantê-la em atividade quando não mais possuía condições de trabalhar. Dessa forma, requer indenização por danos morais, por se encontrar inválida para o trabalho e de não poder executar uma série de atividades cotidianas, o que, inclusive, a teria levado a uma crise de depressão.

Alega a Universidade que a funcionária obteve licença médica entre 1990 e 1991 e que a instituição não fora omissa, tendo proporcionado à autora tratamento fisioterápico e psicoterápico; que ela tem demonstrado capacidade de retorno ao serviço, devendo ser revista a aposentadoria.

A relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, ressaltou que, tanto na perícia médica da paciente quanto na do próprio órgão, foi admitida haver correlação entre as lesões verificadas e as funções exercidas pela servidora na instituição. Assim, evidenciada está a relação de causalidade entre a doença profissional (Lei 8.213/91, art. 20, inciso I) e as atividades laborais prestadas pela autora.

Nesse contexto, afirmou a magistrada que o desenvolvimento da doença ocupacional da autora decorreu das condições do ambiente de trabalho oferecidas e da insuficiência de medidas preventivas, caracterizando o não-cumprimento do dever legal previsto no artigo 19, inciso I, da Lei 8.213/91, da adoção e uso de medidas individuais e coletivas de proteção e segurança do trabalhador.

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