Atos processuais
STJ nega pedido de empresa para suspender atos processuais em curso em juízos distintos
No caso, a empresa e outros suscitaram o conflito de competência com pedido liminar, envolvendo o juízo alagoano, no qual tramita ação declaratória ajuizada por ela, e o juízo paulista, no qual está em curso uma ação cautelar de sequestro promovida pelo Banco Sofisa S/A.
O juízo da 7ª vara cível da comarca de Maceió, em 7/5/09 e em aditivo de 2/7, deferiu tutela antecipada determinando que o Banco Sofisa e a Control Warrants Ltda se abstivessem de praticar quaisquer atos constritivos ou restritivos às atividades agrícolas, industriais e comerciais desenvolvidas pela Parapuã Agroindustrial.
O Banco Sofisa, por sua vez, ajuizou uma ação cautelar de sequestro pedindo, liminarmente, a apreensão de aproximadamente dez milhões de litros de álcool da empresa, o que foi concedido pelo juízo da 20ª vara cível de São Paulo.
Exceção de incompetência
Em 11 de maio de 2009, a empresa Parapuã protocolou exceção de incompetência com o pedido para suspender quaisquer atos processuais. A juíza de Direito de São Paulo determinou o seu processamento, preservando, contudo, o cumprimento das cartas precatórias já expedidas nos autos da ação de sequestro para o cumprimento da liminar deferida.
A empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) contra essa decisão. O relator do recurso manteve a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau sobre a parte já cumprida.
No STJ, a empresa pediu, liminarmente, o sobrestamento das ações com a suspensão de todos os atos processuais, inclusive da liminar de sequestro deferida. Requereu, ao fim, que fosse considerado procedente o conflito de competência, declarando competente para julgar a questão o juízo de Direito da 7ª vara cível da comarca de Maceió.
Ao decidir, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, em princípio, diante do que determina o artigo 117 do CPC (clique aqui), o conflito de competência é incabível, porque a empresa já interpôs exceção de incompetência, estando a ação devidamente sustada por decisão do TJ/SP.
Por outro lado, o ministro ressaltou que os elementos apresentados não permitem conhecer claramente o objeto e a extensão das demandas, não constando dos documentos juntados a petição de aditivo do pedido da ação declaratória.
"Importante consignar, ainda, que a alegação dos suscitantes de que inválido o foro de eleição não encontra amparo na jurisprudência do STJ", finalizou o ministro Noronha.
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Processo Relacionado : CC 106458 - clique aqui.
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