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Lei determina adaptação de brinquedos nos parques de diversão a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida

Lei 11.982 determina a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

17/7/2009


Parque de diversão

Lei determina adaptação de brinquedos nos parques de diversão a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida

Lei 11.982 determina a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.



___________

LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2° O art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4° ......................................................................

Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2009; 188° da Independência e 121 da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Welber Oliveira Barral

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