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CCJ aprova punições mais rigorosas para crimes sexuais contra menores

A CCJ aprovou proposta da CPI mista da Exploração Sexual, encerrada em 2004, de criar legislação mais rígida para punir crimes sexuais contra crianças e adolescentes, além de caracterizar de forma mais objetiva os crimes de tráfico de pessoas para a exploração sexual.

16/7/2009

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CCJ aprova punições mais rigorosas para crimes sexuais contra menores

A CCJ aprovou proposta da CPI mista da Exploração Sexual, encerrada em 2004, de criar legislação mais rígida para punir crimes sexuais contra crianças e adolescentes, além de caracterizar de forma mais objetiva os crimes de tráfico de pessoas para a exploração sexual. O texto resultou de partes do substitutivo aprovado no ano passado pela Câmara dos Deputados e do projeto originalmente aprovado pelo Senado, onde a matéria iniciou sua tramitação, com votação concluída em 2005.

Se o PLS 53/04 já tivesse sido transformado em lei, poderia ter sido diferente a decisão do STJ que, no dia 15 de junho, confirmou sentença da Justiça de MS que absolveu dois homens acusados que contrataram serviços de três adolescentes garotas de programa. A decisão, que causou reações inconformadas de diversos setores, é de que os acusados não submeteram as duas menores à prostituição - crime previsto no ECA (clique aqui) -, mas apenas usaram serviços de jovens que já eram "prostitutas reconhecidas".

Integrantes da CPI mista, as senadoras Lúcia Vânia (PSDB/GO) e Patrícia Saboya (PDT/CE) elogiaram a decisão do relator, senador Demosténes Torres (DEM/GO), de restabelecer boa parte do texto original, além de apressar a apresentação do relatório, citando a necessidade de haver amparo jurídico para mudar o desfecho de casos como o que foi julgado pelo STJ.

O projeto não se limita a tipificar como crime a prática de submeter, induzir ou atrair à prostituição - ou outra forma de exploração - alguém menor de 18 anos. O texto enquadra a própria pessoa que faz sexo ou pratica ato libidinoso com quem seja menor de 18 que se encontre em situação de prostituição. A pena de reclusão é de quatro a dez anos.

Dignidade sexual

O texto altera o título VI do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40 - clique aqui), que trata dos "crimes contra os costumes", passando a denominar esse título de "crimes contra a dignidade sexual", com agravamento das penas atualmente previstas. Nas disposições gerais, no Capítulo VII, há ainda previsão de aumentos das penas em duas hipóteses: de um quarto a mais do tempo quando o crime for cometido por duas pessoas ou mais; ou ampliação em até metade quando o agente for ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima - esse mesmo aumento ocorrerá quando a violência sexual provocar gravidez.

O projeto suprime o capítulo do Código que se referia ao "rapto", no qual a proteção a esse tipo de crime - por violência ou fraude - aplicava-se somente "à mulher honesta", conceito considerado ultrapassado e preconceituoso. Qualquer violência sexual contra a mulher será sempre enquadrada nos termos dos crimes contra a liberdade sexual - Capítulo I do Título VI - entre eles, o estupro, a violência sexual mediante fraude e o assédio sexual.

No caso do estupro, esse conceito passa a incluir ainda os chamados atos libidinosos, além da própria "conjunção carnal". O texto também une os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no tipo penal único do "estupro". Assim, será considerada vítima tanto a mulher quanto o homem. Atualmente, a jurisprudência restringe o conceito à violência contra a mulher e quando ocorre ato sexual vaginal. É mantida a atual pena de reclusão para esse crime, de seis a dez anos. Porém, a pena passa de 8 a 12 anos se resultar em lesão corporal, e de 12 a 30 em caso de morte.

Pessoas vulneráveis

O Capítulo II aborda os crimes sexuais contra "vulnerável", incluindo nesse novo conceito não apenas crianças e adolescentes menores de 14 anos, mas ainda pessoa que, por enfermidade ou incapacidade mental, esteja impedida de reagir em defesa ou discernir atos de violência sexual. Além de tipificar o estupro de vulnerável, com agravamento das penas de reclusão - mínima de 10 anos, até 30, se da conduta resultar morte -, esse capítulo descreve outros crimes: a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; o favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de menor; e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual.

Iniciativa da ação

Outra novidade é que o próprio MP poderá propor a ação penal quando a vítima for criança ou adolescente menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Assim, não precisará haver queixa da vítima ou responsável, iniciativa que muitas vezes deixa de acontecer porque a família é intimidada pelos responsáveis pelo crime.

Por meio das disposições gerais, o projeto também altera dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir o crime de corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos, utilizando desse meio para praticar com ela ou induzi-la a praticar infração penal. Os acusados poderão ter suas penas de reclusão aumentadas em 1/3 se a infração for considerada como crime hediondo. O mesmo aumento será aplicado sobre as penas se o ato envolver quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo pela internet.

Comemoração

No debate, a senadora Patrícia Saboya considerou a aprovação da matéria uma vitória, que - como assinalou - traz a esperança de enfrentamento da impunidade que ainda cerca os crimes sexuais no país, inclusive contra crianças e jovens. Depois de lembrar que a votação coincide com o recente aniversário do 19º aniversário do ECA, Lúcia Vânia disse que o texto oferece respaldo ao Judiciário para punir a violência sexual contra crianças, não podendo haver, como salientou, "coisa mais dura e cruel".



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