Novos cargos
CCJ do Senado aprova a criação de 141 cargos de juiz substituto para o TRT da 2ª região
A PLC 89/09 (v.abaixo), de iniciativa do TST, foi justificada como um requisito para o fortalecimento da estrutura organizacional do Tribunal, para maior eficiência e rapidez nas decisões dos processos examinados.
O relator da matéria, senador Aloizio Mercadante (PT/SP), salientou que, em princípio, ampliar despesas nesse momento de crise não seria a melhor coisa para o setor público. Porém, ressalvou que o pedido para a criação dos novos cargos de juízes no TST da 2ª região é plenamente justificável, diante do elevado volume de serviços demandado a esse Tribunal.
"Muitos trabalhadores acabam prejudicados, já que não dispõem de decisões céleres para preservar seus direitos, o que é especialmente mais complicado nessa conjuntura de crise", disse.
No projeto, o TST esclarece que o Tribunal da 2ª região conta com 163 varas do trabalho, das quais 21 ainda não se encontram instaladas. A justificação reproduz demonstrativo do movimento judiciário nessas unidades judiciárias, apontado como maior do que o "movimento judiciário de dozes estados da Federação somados".
A matéria, que havia sido aprovada anteriormente na Câmara dos Deputados, foi examinada na CCJ em decisão terminativa. Dessa forma, deverá agora ser submetida à sanção presidencial, sem necessidade de exame em Plenário, a não ser que seja aprovado requerimento com esse objetivo.
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Confira abaixo o PL na íntegra.
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Cria cargos de juiz do trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, 141 (cento e quarenta e um) cargos de Juiz do Trabalho Substituto.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2009.
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