Migalhas Quentes

TJ/DF entende que é descabida a cobrança de retribuição autoral por utilização de músicas em celebração litúrgica

Os advogados dr. Kildare Araújo Meira e a dra. Márcia Ferreira Costa de Araújo, do escritório Covac - Sociedade de Advogados, representando a Comunidade de Renovação no Espírito Santo (Renovação Carismática), conseguiram o reconhecimento da cobrança indevida de retribuição pecuniária do uso de obras musicais em eventos religiosos. A cobrança foi feita pelo Ecad com a justificativa de que a Comunidade deixou de recolher os direitos autorais referente aos cultos.

14/7/2009


Liberdade de culto

Comunidade de Renovação pelo Espírito Santo não é obrigada a pagar direitos autorais, visto que as músicas de louvor são exclusivas ao culto religioso

Os advogados dr. Kildare Araújo Meira e a dra. Márcia Ferreira Costa de Araújo, do escritório Covac - Sociedade de Advogados, representando a Comunidade de Renovação no Espírito Santo (Renovação Carismática), conseguiram o reconhecimento da cobrança indevida de retribuição pecuniária do uso de obras musicais em eventos religiosos. A cobrança foi feita pelo Ecad com a justificativa de que a Comunidade deixou de recolher os direitos autorais referente aos cultos.

A sentença reconhece que as grandes manifestações religiosas, mesmo sendo celebradas fora do templo devem ser consideradas templo para fins da dicção do artigo 5º, inciso VI da CF/88 (clique aqui).

Entenda

O Ecad ajuizou uma ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer em face de Comunidade de Renovação pelo Espírito Santo.

O Escritório alega, em síntese, que a Comunidade de Renovação, embora tenha executado publicamente obras musicais, deixou de recolher as contribuições devidas a esta finalidade, bem como proceder a busca de autorização prévia, junto aos respectivos titulares, para utilização das referidas obras.

Requer a condenação da Comunidade ao pagamento da importância de R$ 13.879,10 (treze mil oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos) acrescidas de juros e multa, além da penalidade prevista no art. 109 da lei 9.610/98 (clique aqui).

A Ré, após a citação, apresentou contestação onde aduz que a realização do XXI Rebanhão no período compreendido entre 17 e 20/2/2007 se qualifica como mais uma de suas atividades religiosas e assistenciais; que o evento em foco, conforme atesta programação, visava exclusivamente ao culto religioso; que a celebração destes é permeada por músicas de louvor, de acordo com liturgia própria da Renovação Carismática Católica; que referido evento está protegido pelo art. 5, inciso VI da CF/88, que assegura a liberdade de culto; que a cobrança da retribuição pecuniária decorrente do uso de músicas de louvor inviabiliza o exercício do culto religioso; que tal evento é totalmente gratuito.

Alega, ainda, que a retribuição é destinada exclusivamente a empresário, e mesmo que se entenda devido o recolhimento, os artistas que se apresentaram no evento são evangelizadores e dispensaram previamente a retribuição pecuniária decorrente do uso de suas obras; que, por utilizarem suas composições com finalidade unicamente evangelizadora, não são filiados a qualquer associação de músicos, razão pela qual o Autor não poderia efetuar tal cobrança; que o mesmo, quando da fiscalização do evento.

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Processo : 2008.01.1.107918-2

Vara : 208 - OITAVA VARA CIVEL

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em face de COMUNIDADE DE RENOVAÇÃO PELO ESPÍRITO SANTO.

Alega o Autor, em síntese, que a Ré, embora tenha executado publicamente obras musicais, deixou de recolher as contribuições devidas a esta finalidade, bem como proceder a busca de autorização prévia, junto aos respectivos titulares, para utilização das referidas obras.

Requer a condenação da Requerida ao pagamento da importância de R$ 13.879,10 (treze mil oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos) acrescidas de juros (12% a.a) e multa (10%), além da penalidade prevista no Art. 109 da Lei 9.610/98.

Documentos às fls. 10/65.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação de fls. 73/93, onde aduz, em síntese, que a realização do XXI Rebanhão no período compreendido entre 17 e 20 de fevereiro de 2007 se qualifica como mais uma de suas atividades religiosas e assistenciais; que o evento em foco, conforme atesta programação, visava exclusivamente ao culto religioso; que a celebração destes é permeada por músicas de louvor, de acordo com liturgia própria da Renovação Carismática Católica; que referido evento está protegido pelo Art. 5, inciso VI da Constituição da República, que assegura a liberdade de culto; que a cobrança da retribuição pecuniária decorrente do uso de músicas de louvor inviabiliza o exercício do culto religioso; que tal evento é totalmente gratuito.

Alega, ainda, que o Art. 68, §4 da Lei 9.610 prevê expressamente que a retribuição é destinada exclusivamente a empresário, conforme dicção literal do artigo; que, mesmo que se entenda devido o recolhimento, os artistas que se apresentaram no evento são evangelizadores e dispensaram previamente a retribuição pecuniária decorrente do uso de suas obras; que, por utilizarem suas composições com finalidade unicamente evangelizadora, não são filiados a qualquer associação de músicos, razão pela qual o Autor não poderia efetuar tal cobrança; que o mesmo, quando da fiscalização do evento, não informou à Ré que seria possível apresentar a documentação referente à dispensa, apenas realizou a cobrança indevida; que a Constituição, em seu Art. 5, inciso XXVIII, alínea "b" assegura o direito de fiscalização apenas quando as obras são utilizadas com aproveitamento econômico; que a Súmula 63 do STJ estabelece ser devida a cobrança por direitos autorais pela transmissão em estabelecimentos comerciais, apenas; que a lei 9.610 estabelece que, quando não houver venda de ingressos, o valor da retribuição será calculado com base na estimativa de público ou área sonorizada, o que não foi feito pelo Autor.

Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos.

Acompanham a Contestação os documentos de fls. 94/126.

Réplica às fls. 130/142.

Oportunizada especificação de provas, as partes se manifestaram às fls. 145 e 146/160.

É o Relatório. DECIDO

Julgo antecipadamente a lide, a teor do Art. 330, I do CPC.

Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao julgamento da matéria meritória.

Cinge-se a controvérsia em torno da questão de ser devida a retribuição pecuniária decorrente do uso de obras musicais em eventos religiosos, uma vez que não se discute a respeito da qualificação do evento do qual se pretende a cobrança, razão pela qual tal fato tornou-se incontroverso.

Neste passo, cumpre salientar que a Constituição da República, em seu Art. 5, inciso XXVIII, alínea "b" autoriza a fiscalização da utilização de obras protegidas e determina o recolhimento por parte de um órgão central arrecadador, razão pela qual é legítima a cobrança pelo ECAD.

Contudo, a Carta Política pode excepcionar-se a si mesma, e o faz, nesse caso, quando prevê as imunidades no mesmo Art. 5, mas inciso VI. Verifica-se que a dicção literal do artigo nos revela que o exercício dos cultos religiosos é assegurado. Cabe indagar o que se qualifica como exercício. Não resta dúvida de que, no caso da Renovação Carismática Católica, o exercício de culto se realiza também por meio de canções, criadas por seus próprios membros e destinadas ao louvor e a evangelização. Ausente, portanto, a finalidade comercial, econômica, até mesmo porque o evento em questão não objetiva lucro e eventual arrecadação por meio da venda de gêneros alimentícios se reverte em favor do próprio evento, para viabilizá-lo, o que revela, igualmente, forma de exercício de culto, protegido e assegurado, destarte, pela Carta Maior da República.

Ademais, se houve cobrança em montante tão elevado por parte do Autor, quase R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), certamente tem, este, exata noção das proporções do evento, razão pela qual não é razoável presumir-se que a venda de gêneros alimentícios seja suficiente para financiar a montagem de estrutura suficiente para realizá-lo e, além disso, auferir alguma renda como lucro.

Deve-se ter em mente a finalidade que buscava assegurar o legislador quando da previsão da norma inserta no Art. 5, inc. VI. Seria ilógico considerar que a imposição de cobranças advindas do uso de obras pelas quais se realiza uma celebração religiosa, não afronta o campo de proteção da norma, uma vez que referida cobrança dificulta, senão impede o exercício do culto religioso.

Não é demais lembrar que não se discute a legitimidade do Autor de efetuar referidas cobranças, assegurada, inclusive, constitucionalmente, mas diante de igual previsão constitucional que alberga a proteção ao exercício de cultos religiosos, imperiosa é a aplicação da ponderação. O direito que se funda a instituição autora para ingresso na presente demanda é direito material disponível, qual seja, a cobrança de direitos patrimoniais decorrentes de uso de obra musical, que sucumbe diante do direito indisponível de exercício de culto religioso, que está acima de interesses meramente pecuniários.

Ademais, o autor de obra musical tem o direito de usar, fruir e dispor de sua criação, podendo, inclusive, abrir mão dos proveitos econômicos decorrentes da utilização de sua obra, como fizeram os autores das composições exibidas no evento, consoante fls. 148/160, nos exatos termos da legislação aplicável, de data anterior à realização do evento. Por se tratar, a instituição autora, de mera arrecadadora e, portanto, gestora e fiscalizadora dos direitos patrimoniais decorrentes do uso da obra protegida, certo é que seu verdadeiro titular pode dispensar arrecadação, conforme sua vontade, uma vez que tais recursos seriam destinados, exclusivamente, ao repasse, pois a instituição já recebe, de seus associados, contribuição voltada ao seu gerenciamento próprio e auto-organização.

No caso dos autos, por não serem filiados a qualquer associação de músicos, verifica-se que o repasse, de toda sorte, não se daria, razão pela qual não seria alcançada a finalidade perseguida pela instituição autora, qual seja, proceder ao repasse dos direitos patrimoniais adquiridos em razão da exibição de obra musical aos seus reais titulares. Titulares esses que, por serem evangelizadores, caminham juntos com a obra realizada pela Ré e, ao contrário do que crê o Autor, não foram compelidos a colaborar com o evento, mas fizeram-no acontecer, abrindo mão não só de seus direitos autorais, mas de seu tempo e da exploração econômica de seus talentos e criatividade em prol de um interesse coletivo maior que se confunde com os interesses da Renovação Carismática Católica, o que restou suficientemente demonstrado por meio da documentação de fls. 148/160, que atesta tal intento.

Vejamos o posicionamento jurisprudencial deste E. Tribunal acerca da cobrança de direitos autorais de artista que executa sua própria obra em evento musical.

EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM SHOW REALIZADO PELO PODER PÚBLICO - AUTORIZAÇÃO - PRESUNÇÃO - PAGAMENTO - ECAD.

- Nos termos do artigo 73 da Lei 5.988/73, presume-se a autorização do autor de direitos autorais pela execução de suas obras musicais em show com ele contratado pelo Poder Público, não sendo devido, por esse fato, o pagamento de direitos autorais ao ECAD, órgão arrecadador da classe, cuja atribuição deve restringir-se em proteger o artista em relação a terceiros, que utilizam a sua obra sem expressa autorização.(20000150037153EIC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2002, DJ 04/09/2002 p. 34)

Oportuno esclarecer que a Constituição protege o culto religioso, e, portanto, também a igreja, devendo se entender esta não só como a estrutura física que alberga os rituais religiosos, mas sua composição, que são as pessoas. Tais pessoas, dentro ou não, da estrutura física, a qual comumente se denomina igreja, estão, destarte, envolvidas pela norma constitucional, o que demonstra ser descabida a cobrança de retribuição pecuniária decorrente de utilização de músicas para incremento da celebração litúrgica. Sem a estrutura física e com pessoas, é possível haver igreja, mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, sem pessoas e com estrutura física, não existe igreja, portanto igreja não é somente o local onde comumente se realizam as missas, mas onde há pessoas reunidas para celebrar, louvar, etc.

Desse modo, verifica-se que, no evento em debate, há igreja e, portanto, há exercício de culto religioso, que é assegurado pela Constituição, não havendo que se falar em cobrança dos meios pelos quais este exercício se dá, sob pena de macular-se Princípio Constitucional.

Necessário pontuar que não é legítima a cobrança de mencionada retribuição pecuniária em relação a entidades sem fins lucrativos, aquelas que não se beneficiam, em termos patrimoniais, do uso da obra, a justificar o repasse de percentual dos lucros para os respectivos titulares, uma vez que a lei está adstrita à finalidade comercial do uso, pois menciona os estabelecimentos comerciais como destinatários da cobrança. Nesse sentido já se posicionou jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis:

CIVIL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO REALIZADO POR EMPRESA PRIVADA EM CONJUNTO COM O GDF. EVENTO FRANQUEADO AO PÚBLICO. "FORROATONA". AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. LEI N. 5988/73. Sob a égide da Lei n. 5.988/73, se mostra inviável a cobrança de direitos autorais, quando não comprovada a intenção de lucro. Dos autos se constata que o evento promovido por empresa privada em parceria com o GDF, denominada "Forroatona", foi franqueada ao público sem qualquer demonstração de intenção lucrativa. Na referida festividade o trio contratado executou músicas populares, do ritmo forró, sem receber qualquer remuneração para tal. Assim, a alegação de haver semelhança entre o nome da empresa patrocinadora com o evento, como também o fato daquela atuar no mercado de consumo com fins lucrativos, e, ainda, de ter sido candidato a deputado distrital nas últimas eleições o seu representante legal, não sinalizam a ocorrência de lucro indireto. A ausência de provas capazes de comprovar o intuito de lucro, inviabilizam a cobrança perpetrada pelos fiscais do ECAD. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida. (20010150074746APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 50)

No mesmo sentido:

CIVIL. REPRODUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTA DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. DIREITOS AUTORAIS NÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 9.610/98 no seu art. 46 dispõe: "Não constitui ofensa aos direitos autorais: VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;". 2. Não há que se falar em cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento visto inexistir finalidade lucrativa no evento. As pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares. precedentes desta Corte e do STJ (APC 20010110510170 e AgRg no REsp 966.889/SP). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. (20070710163397ACJ, Relator CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 28/04/2009, DJ 15/05/2009 p. 106)

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do Art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Réu.

Custas e honorários pelo Autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do §3 do Art. 20 do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2009 às 17h24.

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