Migalhas Quentes

TST cancela penhora de imóvel adquirido antes da ação trabalhista

A 2ª turma do TST cancelou a penhora de imóvel da Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. - ORPES, acusada de participar de fraude à execução pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

10/7/2009


Fraude à execução

TST cancela penhora de imóvel adquirido antes da ação trabalhista

A 2ª turma do TST cancelou a penhora de imóvel da Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. - ORPES, acusada de participar de fraude à execução pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

Por maioria de votos, venceu a tese do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que considerou inexistente a fraude na medida em que a reclamação trabalhista fora ajuizada depois da transação comercial com o bem. No caso, concluiu o ministro, a penhora violou o princípio da legalidade e o direito de propriedade – garantias constitucionais (artigo 5º, incisos II e XXII, da CF/88 - clique aqui).

Para a 11ª vara do trabalho de Belém e o TRT da 8ª região, houve fraude à execução e contra credores quando a Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda. transferiu o imóvel para a ORPES.

No entendimento do TRT, embora o registro de propriedade do imóvel tenha, de fato, ocorrido antes de iniciada a reclamação que originou a presente execução, "várias ações trabalhistas já tramitavam contra a mesma empresa, que fatalmente se transformariam em feitos executivos". Portanto, segundo o Regional, o objetivo do negócio foi prejudicar credores, porque as duas empresas tinham sócio comum.

No recurso de revista ao TST, a ORPES contou que recebeu o bem em fevereiro de 2001, e que a ação foi proposta em maio daquele ano. Além do mais, tomou posse do imóvel, mediante compromisso de compra e venda, em julho de 1982, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. A Organização Paraense disse ainda que o imóvel penhorado fora adquirido diretamente da Universidade Federal do Pará - UFPA, sem intermediação da Sociedade Civil Nóbrega.

O relator, ministro Renato Lacerda, esclareceu que o artigo 593 do CPC (clique aqui) considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando estiver tramitando contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Como o imóvel em discussão foi adquirido antes de iniciada a reclamação trabalhista contra a Sociedade Civil Nóbrega, o relator deu razão à ORPES e concluiu que houve desrespeito à Constituição.

Já para o ministro José Simpliciano, estava correto o argumento do Regional de que houve o intuito de prejudicar credores, com base na informação de que várias ações trabalhistas tramitavam contra a mesma empresa – o que resultaria em diversas execuções no futuro. Mas, de acordo com o relator, o dispositivo legal que trata de fraude à execução é objetivo, logo, a fraude poderia eventualmente ser constatada em relação às demais ações, não quanto a este processo em particular.

A interpretação do relator foi acompanhada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. O ministro também não aceitou como verdadeira a hipótese de fraude, pois o negócio teve como intermitente a Universidade Federal do Pará, que pertence à Administração Pública e, em princípio, pratica atos revestidos de legalidade. O resultado do julgamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, para anular a penhora do imóvel de propriedade da ORPES.

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024