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CPF, identidade, passaporte, habilitação e carteira de trabalho poderão ter o mesmo número

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 1/7, projeto que prevê a unificação da numeração do CPF, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da CNH, do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão, para que todos passem a ter o mesmo número do Registro da Identidade Civil, à medida que forem sendo expedidos.

2/7/2009


Documentos unificados

CPF, identidade, passaporte, habilitação e carteira de trabalho poderão ter o mesmo número

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 1/7, projeto que prevê a unificação da numeração do CPF, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da CNH, do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão, para que todos passem a ter o mesmo número do Registro da Identidade Civil, à medida que forem sendo expedidos.

De autoria do deputado Celso Russomano (PP/SP), o PLC 46/03 também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular. Pela proposta, também poderá constar no documento, a pedido do titular, carimbo comprobatório de deficiência física, desde que esta seja atestada por autoridade de saúde competente.

O relator, senador Almeida Lima (PMDB/SE), apresentou voto pela aprovação do projeto. No relatório, o senador afirma que a medida dificultará a ocorrência de fraudes e propiciará o aperfeiçoamento do sistema de identificação civil.

Almeida Lima afirma também que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público, "pois determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes".

O relator manifestou-se contra emenda apresentada por Lúcia Vânia (PSDB/GO) e Tasso Jereissati (PSDB/CE) determinando que o Registro de Identidade Civil também passasse a conter expressamente o seu órgão expedidor, com o respectivo endereço, a fim de facilitar a devolução em caso de perda. Para Almeida Lima, esses dados não são imprescindíveis para a recuperação de documentos perdidos. Além disso, afirma ele, poderia haver o risco de tornar os documentos desatualizados em razão da mudança de endereço dos órgãos expedidores. A matéria será ainda votada pelo Plenário.



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PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 46, DE 2003

(Nº 1.550/96, na Casa de origem)

Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifíca
.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.454, de 7 da abril de 1997, que institui o número único de Registro de Identida de Civil e dá outras providências, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3ºA, 3ºB e 3ºC:

“Art. 3ºA O Registro de Identidade Civil conterá o tipo e o fator sangüíneos.”

“Art. 3ºB Poderá, a pedido do titular, ser afixado na cédula de identidade carimbo comprobatório de deficiência física, desde que devidamente atestada pela autoridade de saúde competente.”

“Art. 3ºC À me di da que forem sendo adquiridos, o Cadastro da Pessoa Física – CPF, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o passaporte e quaisquer outros documentos necessários ao cidadão terão o mesmo número do Registro de Identidade Civil.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 1.550, DE 1996

Altera a Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, que faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Suprime-se o item 3 do art. 1º da Lei 9.049 de 18 de maio de 1995.

Art. 2º Acrescente-se à re ferida lei, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:

“Art. 1º As Cédulas de Identidade, serão expedidas em modelo nacional, com um sistema único de numeração progressiva e distribuídas pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso de mor te, o cartório expedidor da certidão de óbito é obrigado a comunicar ao órgão expedidor da Cédula de Identidade, a baixa do número.”

“Art. 2º É obrigatório o registro do Cartão de Identificação do Contribuinte do Imposto de Renda na Cédula de Identidade.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor 180 dias após a sua promulgação.

Art. 4º Re vogam-se as disposições em contrário.

Justificação

A presente pro posta tem toda a sua razão de ser quando tenta obviar fraudes na expedição de várias identidades em mais de um Esta do da Federação.

Fácil é lembrar de casos em que uma pessoa fazendo expedir nova cédula de identificação, por exemplo, pratica a bigamia casando em diferentes Unidades da Federação, burlando a legislação penal e civil (praticando estelionato com identidades falsas) e, também, dos casos de criminosos que, condenados pela justiça em um Esta do, fogem para outro, tirando uma nova documentação por falta de um registro único.

Este tipo de procedimento pode evitar, inclusive, fraudes contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por exemplo, no caso do Sis te ma Único de Saúde - SUS. É muito comum hospitais e clínicas se utilizarem de nomes para preenchimento de guias de internações, exames, cirurgias etc., sem que o cidadão tenha se quer fica do do ente, possibilitando, as - sim, o cruzamento, através da Receita Federal e Previdência Social, qual quer tentativa de estelionato ou fraudes contra SUS.

A expedição da identidade por um único órgão, que teria validade em todo o território nacional e com um único arquivo geral, por sistema de computação, traria inumeráveis benefícios, além dos casos acima expostos.

Por tais razões espero contar com o beneplácito dos meus ilustres pares nesta Casa Congressual para a trans fo mação de nossa proposta em lei.

Sala das Sessões, de de 1996. – Deputado

Celso Russomanno.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

SECRETARIA-GERAL DA MESA



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