Propriedade alheia
Rádio Comunitária de Ipojuca/PE tem de pagar direito autoral
"As rádios comunitárias, tal qual as rádios comerciais, transmitem em suas programações músicas que não são de sua propriedade, por isso, devem também obter autorização para realizar suas transmissões. A prévia licença dos autores de música é matéria pacificada pelo STJ, que já assegurou ser desnecessária qualquer condição de lucro, direto ou indireto, para a incidência dos direitos autorais".
Ainda segundo o Ecad, como o alcance da transmissão das rádios comunitárias é bem menor que o das comerciais, o valor da retribuição autoral nestes casos é menor também. "Contudo, a pretensão de qualquer isenção, além de ilegal, seria o mesmo que conferir a essas emissoras uma vantagem competitiva em relação às rádios comerciais, transcendendo o seu fim".
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Confira abaixo a decisão na íntegra :
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Processo n° 424.2009.000566-6
Ação de Procedimento Ordinário.
Autor: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Réu: Associação da Rádio Comunitária Ipojucana.
DECISÃO LIMINAR
ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, sociedade Civil sem fins lucrativos, que se constitui pelas associações de titulares de direitos autorais, com endereço constante na inicial, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECITO LEGAL, em face da ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA IPOJUCANA, também qualificada, alegando em síntese que a Empresa Ré, enquanto a emissora de rádio, no exercício de suas atividades e interesses, vem se utilizando habitual e continuadamente, de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante execução/transmissão, radiodifusão de composição musicais, como inerente e do próprio ramo.
Afirma que a Ré não vem diligenciando, desde janeiro de 2004, frente ao ECAD a prévia e expressa autorização para uso desse repertório protegido, furtando-se, a correspondente retribuição autoral, dever jurídico de sujeição ao direito patrimonial dos autores musicais.
A conduta da Ré revela descaso pela propriedade imaterial alheia sem a prévia autorização e a respectiva retribuição pecuniária.
A Ré não dispõe de prévia liberação das execuções das obras protegidas, o que se configura violações dos direitos autorais infringindo as disposições contidas no art. 68, §§ I e III da Lei nº 9.610/98.
Com fulcro no art. 105 da Lei nº 9.610/98, pede o Autor que seja deferido liminarmente, ordenada a suspensão ou interrupção de qualquer execução/transmissão/radiodifusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela Ré, enquanto não providenciar prévia e expressa autorização do Autor, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede ainda que em caso de descumprimento da decisão seja determinado a apreensão e lacre da aparelhagem sonora, utilizada da consecução do ilícito.
Razão assiste ao Autor, posto que a lei citada dispõe que a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou cientista depende de autorização prévia e expressa do autor para sua utilização, conforme leitura do art. 105, abaixo transcrito: "Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e cientificas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentando até o dobro".
Isto posto, defiro o pedido liminar para interromper imediatamente a execução e transmissão/radiodifusão de qualquer obra musical lítero-musical e fonogramas pela Ré, associação da Rádio Comunitária Ipojuca, CNPJ nº 02.604.490/0001-39, pessoa jurídica de direito privado com endereço na Travessa Genival Pereira, s/n, nesta cidade enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Autor. Fica a Ré sujeita, ainda, a multa diária de R$ 5.000,00 e lacre e apreensão da aparelhagem sonora, utilizada da consecução do ilícito, em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se, com brevidade, a Ré cumprir a decisão liminar e, apresentar, querendo defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, constando no respectivo mandado as advertências de praxe.
Intime-se o Autor desta decisão
Ipojuca, 5 de junho de 2009.
Belª. Ildete Veríssimo de Lima
Juíza de Direito.
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