Baú migalheiro
O Tribunal acolheu a nulidade do julgamento arguída, resultante da circunstância de ter sido dado ao réu um defensor que não era da sua confiança : apresentara-se ele acompanhado do seu advogado, - o requerente da revisão, - e alegando este, após o sorteio dos jurados, moléstia, exibindo atestado médico, pedira o adiamento do julgamento, foi-lhe indeferido o pedido pelo presidente do Tribunal sob o fundamento de já se achar organizado o conselho de sentença, sendo, então, nomeado defensor do réu por parte da Assistência Judiciária o dr. Augusto Pinto Lima, com protesto do mesmo réu.
Entendeu o Tribunal que tal deliberação do juiz-presidente do Júri violara abertamente os preceitos do art. 322 do Código do Processo Criminal, que facultava às partes a escolha de seus advogados. Foram votos vencidos os dos ministros Pindaíba de Matos e André Cavalcanti : o ministro Godofredo Cunha votava pela nulidade total do processo pela manifesta incompetência da justiça local, por se tratar de um crime político, devendo o réu ser submetido a novo julgamento perante o júri federal, depois de instaurado o respectivo processo no juízo federal.
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