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Liminar impede programa Brasil Urgente de noticiar caso Dj Marlboro

Uma liminar do TJ/RJ impede que o programa Brasil Urgente, da Tv Bandeirantes, noticie ou divulgue qualquer informação sobre o caso de pedofilia envolvendo Fernando Luís Mattos da Matta, o DJ Malboro, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

26/6/2009

Sensacionalismo

Liminar impede programa Brasil Urgente de noticiar caso Dj Marlboro

Uma liminar do TJ/RJ impede que o programa Brasil Urgente, da TV Bandeirantes, noticie ou divulgue qualquer informação sobre o suposto caso de pedofilia envolvendo Fernando Luís Mattos da Matta, o DJ Marlboro, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

A defesa de Fernando Luís Mattos da Matta é do escritório Escritório de Advocacia Caio Mario da Silva Pereira.

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Processo nº: 2009.001.155480-7

Movimento: 1

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Decisão: Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar , promovida por Fernando Luís Mattos da Matta em face de Grupo Bandeirantes de Comunicação, qualificados a fls. 02, objetivando: a) - Aduz a peça inicial que em 29/09/2008, foi oferecida queixa -crime contra o ora autor, por ter praticado o crime de abuso sexual contra uma criança , que, hoje possui a idade de 5 (cinco) anos - processo criminal nº 2008.001.336948-3, onde foi decretado o segredo de justiça destes autos; por destinar-se à proteção integral da criança com base no art. 5º,LX e art. 227, da CRFB. b) - Frise-se que o autor é pessoa pública e conhecido pelo público e pela mídia, conhecido pelo apelido de 'DJ Marlboro', de reconhecimento internacional, aduzindo o autor que agrava a exposição do caso na imprensa e, consequentemente, a violação dos direitos da criança envolvida e dele próprio. Assim, o fato está sendo veiculado na mídia.

Pela Juíza do autos criminais da 21ª Vara Criminal da Capital, proferiu o seguinte despacho in verbis: 'A Defesa do acusado pretende que seja determinada a não realização de entrevista em programa de rádio. A providência pretendida tem natureza cível. Caso praticado ilícito penal, será o mesmo objeto de apuração em procedimento originário, não sendo possível a justiça criminal se antecipar ao cometimento do delito, fls.18.' Razão pela qual a presente medida foi pleiteada na natureza cível.

Aduz que a Rede Globo noticiou o fato, sem violar o segredo de justiça, nem expondo a intimidade do acusado e nem da criança envolvida. Esta, no entanto, não vem sendo a providência da Rede Bandeirantes, desde que a notícia foi a público, o programa 'Brasil Urgente', apresentado por José Luiz Datena, que vai ao ar todos os dias, de segunda a sexta - feira, no fim da tarde, vem divulgando informações processuais e parece já ter condenado o ora autor por um crime que supostamente ainda encontra-se em julgamento.

Isto posto, requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars para que a ré seja intimada e que seja determinado a suspensão imediata da divulgação de informações acerca do processo criminal nº 2008.001.336948-3, sob pena de multa diária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) em caso de descumprimento. Determinar a citação da ré; extrair cópia deste processo e encaminhar ao Ministério Público, para que tome todas as providências, em defesa da criança; e por fim, julgar totalmente procedente o pedido formulado, confirmando-se a liminar requerida.

RELATADOS.

DECIDO.

Desta forma, definida a norma incidente trazida à colação, impõe-se verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 273 do C.P.C. que autorizam a concessão da tutela antecipatória, bem assim, em juízo de prelibação, se efetivamente está havendo a alegada irregularidade: Trata-se de uma medida urgente e necessária de apreciação e deferimento da medida liminar pleiteada, visando a proteção da menor, conforme documento de fls. 12, o processo segue em segredo de justiça, por decisão judicial. O documento de fls. 21, o programa do 'Brasil Urgente' apresentou excelentes índices de audiência no dia 27 de maio, por ter apresentado o caso do DJ Marlboro, por estar sendo acusado de ter abusado sexualmente uma criança que seria prima e afilhada de Junia Duarte, que seria prima e afilhada da ex-namorada do DJ, registrando 6 (seis) pontos de média, o que para o IBOPE isto representa cerca de 60 (sessenta) mil domicílios na Grande São Paulo,, com também às outras fls. 22/27, apresenta outros documentos jornalísticos sendo apresentada pela Assim, confrontadas as alegações da exordial com a documentação acostada, estão presentes os requisitos demonstrados a verossimilhança das alegações e a lesão de direito de difícil reparação, uma vez que a dignidade da pessoa humana e de uma criança de 4 (quatro) anos deve ser protegida conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aliás, conforme o art. 227 da da CFRB dispõe: 'É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização; à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.'(caput) Por outro lado, há de se discutir neste país qual é a liberdade de expressão dos meios de comunicação,sem dúvida, ela é um direito fundamental, mas, por se tratar de direito fundamental, isto não significa que ela possa agir sem parâmetros éticos e indignos.

Todo direito fundamental quando confrontado com outro, ele se restringe por não ter a natureza jurídica de direito absoluto, mas sim, de restrição. Portanto, aplica-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, onde se deve tomar como parâmetro qual bem maior a ser protegido, e, neste caso, é o da criança. Através de pesquisas acadêmicas sabe-se perfeitamente que a pedofilia é uma cifra negra, onde estatisticamente torna-se quase que impossível se ter um acompanhamento com tratamento adequado para a apuração deste crime. Assim, os meios de comunicação abusam do direito de reconhecer que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde, através de Poderes Constitucionais, devidamente legais e legitimados, têm o dever de prestar a devida prestação jurisdicional, o processo segue em segredo de justiça, conforme já decidido judicialmente e não revisto em grau recursal.

Portanto, ainda, que os cidadãos se sintam desprotegidos com a lei, é, ela, sim, que deve ser perseguida e, não comentários que extrapolam a infância, e, que buscam recordes de audiências com a infelicidade alheia. Isto não significa educar cidadãos em formação, que deveria ser a máxima dos meios de comunicação e da própria família, em horários nobres, onde os programas deveriam ser educativos e não a banalização da violência, seja ela de que natureza for, que muitas vezes ao invés de estimular o combate à violência ao contrário, despertam cada vez mais o instinto da violência e da violência com as próprias mãos quando não da execução sumária.

Portanto, é um desrespeito ao Poder Judiciário e à sociedade brasileira como um todo. Ademais não cabe relembrar que o inciso X do art. 5º da C.F. R.B dispõe que: ' são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.' E o art. LVII, dispõe que: 'ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória', o que não é o caso em tela. Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para que o réu, seja intimado e citado, no endereço a fls. 09, para que não apresente qualquer notícia ou divulgue a informação, para que se abstenha de forma imediata de dar a devida publicidade ao fato, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimentos; extraia-se cópia e encaminhe-se ao Ministério Público, intimem-se, para tomar as devidas providências cabíveis e pertinentes.

Cumpra-se no plantão. Cumpra-se a liminar. Após, cite-se e intimem-se. Cumpra-se no plantão. P.R.I.

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