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STF analisa duas propostas de súmula vinculante

Hoje o Plenário do STF analisa as Propostas de Súmula Vinculante (PSV) 7 e 8. A primeira refere-se à impossibilidade de vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Já o tema a ser discutido na PSV 8 diz respeito à garantia de recebimento de vencimento nunca inferior ao valor do salário mínimo, por servidor público, levando-se em conta o total da remuneração devida. As duas propostas foram apresentadas pelo ministro Ricardo Lewandowski.

24/6/2009


Análises

Hoje, 24/6, o Plenário analisa duas propostas de súmula vinculante

Hoje o Plenário do STF analisa as Propostas de Súmula Vinculante (PSV) 7 e 8. A primeira refere-se à impossibilidade de vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo.

Já o tema a ser discutido na PSV 8 diz respeito à garantia de recebimento de vencimento nunca inferior ao valor do salário mínimo, por servidor público, levando-se em conta o total da remuneração devida.

As duas propostas foram apresentadas pelo ministro Ricardo Lewandowski.

A TV Justiça (clique aqui) (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (clique aqui) (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados) (clique aqui). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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PSV 7

Relator: Ministro presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da impossibilidade de vinculação de remuneração ao salário mínimo. É sugerida a aprovação do seguinte texto:

O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição”.

Publicado edital para manifestação dos interessados, a Procuradoria Geral da República sugeriu a manutenção da redação da Proposta de Súmula Vinculante nº 7.

A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

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PSV 8

Relator: Ministro presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleça que a garantia dos servidores públicos, prevista no art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na redação da EC 19/98, de recebimento de vencimento nunca inferior ao valor do salário mínimo, refere-se ao total da remuneração a eles devida. Para tanto, é sugerida a aprovação do seguinte texto:

Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.

Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Procuradoria Geral Federal manifestou-se no sentido da aprovação do enunciado proposto. A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – ASSOJURIS manifestou-se contrária à edição da proposta súmula vinculante, asseverando “ser favorável ao complemento do salário básico, até o patamar de um salário mínimo vigente”. A Associação dos Servidores da Superintendência de Controle de Endemias ofereceu razões no sentido de “excepcionar peculiaridades de casos concretos, sem o que o artigo 7º IV e VI constitucional resultarão violados.”

A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

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RE 566032

Relator: Min. Gilmar Mendes

União X Cortume Krumenauer S/A

Recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu ser indevida a cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF nos noventa dias posteriores à publicação da EC nº. 42/2003. Entendeu o Tribunal Regional Federal pela necessidade se observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º da CF). Sustenta a União que a EC nº 42/2003 trata de prorrogação e que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplicaria a qualquer espécie de majoração de alíquota. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão: Saber se a cobrança da alíquota da CPMF majorada pela EC nº. 42/2003 contraria o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º da CF).

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RE 590260

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Ércio Molinari X Estado de São Paulo

Recurso extraordinário contra decisão do TJ-SP, que entendeu ser legítima a extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, instituída pela Lei Complementar Estadual 977/2005, tão-só aos autores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003, ao fundamento de que o art. 7º da referida emenda assegurou o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/2003. Alegam os recorrentes que a decisão recorrida violou o art. 40, § 8º, com a redação da EC nº 20/1998; bem como ao art. 7º da EC nº 41/2003, ao argumento de que os arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003, combinados com o art. 2º da EC nº 47/2005, garantem aos aposentados que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003 o direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a entrada em vigor da referida Emenda têm direito à paridade de vencimentos com os servidores em atividade.

PGR: opina pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

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ISS - Leasing

RE 547245

Município de Itajaí X Banco Fiat S/A

Relator: Eros Grau

Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga ‘prestação de serviço’. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF “jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil”, mas apenas da expressão “locação de bens móveis”.

Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.

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RE 592905

HSBC Investiment Bank Brasil S/A X Município de Caçador

Relator: Eros Grau

Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, “a” da Constituição, “pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

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ADIn 4067

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências”. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, “b” e seus §§ 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei. Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”. Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo 8º da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.

PGR: Pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei nº 11.648/2008 nos arts. 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único.

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Importação de pneus usados

ADPF 101

Relatora: min. Cármen Lúcia

Arguente: Presidente da República

A ação busca evitar e reparar lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados no direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos dos arts. 170, inc. VI, 196 e 225, da Constituição da República. A AGU alega que várias decisões judiciais têm sido proferidas autorizando a importação de pneus usados, em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex e da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e Decretos Federais. Sustenta que essas decisões judiciais contrariam a Convenção da Basileia.

A União Europeia questionou o Brasil perante a Organização Mundial de Comércio sobre: a) as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados como matéria-prima; b) quebra do princípio da isonomia entre países, porque para dar cumprimento a laudo arbitral proferido pelo Tribunal ad hoc do Mercosul, o Brasil não veda que os países integrantes desse bloco econômico importem pneus remoldados, porém proíbe importação por parte dos demais países.

Partes interessadas e especialistas manifestaram-se em audiência pública realizada no STF em junho de 2008.

Em discussão: saber se os atos normativos que vedam a importação de pneus usados afrontam o princípio da livre iniciativa e do livre comércio, nos termos do art. 170, inc. IV, parágrafo único, da Constituição da República. Saber se há afronta ao princípio da isonomia, uma vez que o Poder Público não veda a importação de pneus usados provenientes dos países integrantes do Mercosul. Saber se as restrições à importação de pneus usados poderiam ter sido editadas por atos regulamentares. Saber se a importação de pneus usados, inclusive reformados, afronta o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde pública.

PGR: opina pela procedência do pedido constante na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

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SL 172 (Agravo Regimental)

Relator: Ministro presidente

Espólio de Jeanne Mathilde Esquier Dalcanale X União

Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nºs 2005.04.01.033302-0, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual determinou o levantamento de 50% dos valores de precatório, antes suspenso, avaliado em outubro de 2002 em mais de R$ 300 milhões, ao fundamento de que “a execução do acórdão proferido pelo TRF 4ª região é configurador de potencial dano ao interesse e à economia da requerente”. Alega a agravante que não estão presentes os pressupostos previstos no art. 4, da Lei 8.437/92, e art. 297 do RISTF, pois o pedido de suspensão incidiu em equívoco, “alusivo à matéria infraconstitucional proferido na Ação Civil Pública movida pela própria União Federal” e, quanto ao mérito, alega violação ao art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal e aos princípios do respeito à coisa julgada e da estabilidade das decisões judiciais.

Em discussão: Saber se a decisão agravada incide nas alegadas inconstitucionalidades.

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SS 3456 (segundo agravo regimental)

Relator: Ministro presidente

Estado do Pará X Associação dos Servidores Temporários do Estado do Pará e Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará - ADPEP

Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou liminar anteriormente concedida e indeferiu pedido formulado pelo Estado do Para de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos do MS nº 2007.3.008479-2 e do MS nº 20071039842-2, que determinaram, respectivamente, que o Estado se abstivesse de dispensar os servidores temporários até a nomeação de novos servidores eventualmente aprovados em processos seletivos futuros, bem como a permanência dos defensores públicos estaduais temporários no exercício de suas funções até que sejam providos todos os cargos de Defensor Público de 1ª entrância vagos. Destaca o agravante que “o objeto da Suspensão de Segurança é resgatar o poder-dever da Administração Pública do Estado do Pará em organizar, nos termos dos arts. 37, II e 134, parágrafo único da CF/88, a carreira de Defensor Público, propiciando a continua prestação de serviços púbicos aos hipossuficientes garantindo-lhes o amplo acesso à justiça”.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

PRG: Pelo provimento do agravo.

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RE 171241

Estado de Santo Catarina x Maria de Lourdes Abhahan de Mattos e outros

Relator: Ilmar Galvão (aposentado)

O recurso contesta acórdão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado, pela Lei Complementar estadual, em 80% da remuneração do Secretário do Estado. O acórdão, também, determinou que os vencimentos do Secretário de Estado estão vinculados ao do Deputado Federal.

Em discussão: Saber se é possível determinar que as pensões especiais para viúvas de magistrados estão vinculadas aos vencimentos do Secretário de Estado, sendo estes vinculados aos vencimentos dos Deputados Federais.

PGR: opina pelo provimento.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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