Pensão alimentar
TJ/RS - Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial
Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.
No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB (clique aqui) prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.
Em decisão monocrática, o desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. "Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos." Esclarece que "a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes."
Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal (clique aqui) e do CPP - clique aqui.
Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. "Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor." O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.
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