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STF anula desapropriação de fazenda invadida pelo MST

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu o MS 27327 contra decreto do Presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazendas Reunidas Jacaray S/A, localizado no município de Quixeramobim/CE.

22/6/2009


Reforma agrária

STF anula desapropriação de fazenda invadida pelo MST

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu o MS 27327 contra decreto do Presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazendas Reunidas Jacaray S/A, localizado no município de Quixeramobim/CE.

Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência da própria Corte (MS 26136 - clique aqui), apoiada também pelo artigo 2º, parágrafo 6º, da lei 8.629/93 (clique aqui), que proíbe a vistoria, avaliação ou desapropriação em imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo nos dois anos seguintes a sua desocupação. Ocorre que, por ocasião da vistoria preliminar do imóvel pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em julho de 2007, o imóvel estava invadido pelo MST.

Alegações

O ministro Ricardo Lewandowski levou em consideração, também, outros argumentos dos proprietários do imóvel. Segundo eles, na vistoria, o Incra constatou índices de 82,33% no Grau de Utilização da Terra (GUT) e de 98,66% no Grau de Eficiência na Exploração - GEE.

Os donos da fazenda argumentaram que o imóvel não atingiu 100% de eficiência porque estava invadido pelo MST e porque todo o município de Quixeramobim vinha, desde 2006, sendo castigado por uma severa estiagem. E, apesar de o município ter decretado estado de emergência por dois anos consecutivos, naquela época a fazenda só ficou 1,34% abaixo do índice de 100% de GEE.

O ministro aceitou, também, alegação dos donos da fazenda de que a área de reserva florestal de 551,50 hectares, existente no imóvel desde 1981, não foi considerada no cálculo de produtividade. Segundo o ministro, isso contraria jurisprudência do STF (MS 22688), pela qual a área de reserva florestal não identificada no registro imobiliário não pode ser subtraída da área total do imóvel para o fim cálculo de produtividade.

"Verifico, pois, a presença o direito líquido e certo do impetrante", afirmou o ministro, que já havia deferido pedido de liminar em 20 de maio de 2008. Agora, ele decidiu a questão no mérito, aplicando o artigo 205 do Regimento Interno do STF (RISTF), introduzido pela Emenda Regimental 29/2009, que autoriza o relator a julgar o pedido no mérito, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

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