Retribuição
Clubes da Ilha do Governador/RJ são obrigados a pagar direito autoral
Recentemente, foi proferida decisão pelo juiz da 2ª vara Cível da Comarca da Ilha do Governador contra a Associação Atlética Portuguesa, determinando que o estabelecimento depositasse 30% de toda a receita aferida em evento previsto para o dia 10 de junho, como garantia da execução movida pelo Ecad. O débito total da Associação remonta a um valor aproximado de R$ 800 mil.
Esta não é a única decisão contra os clubes recreativos da Ilha do Governador. A partir da vitória dos titulares de música na ação contra o Iate Clube, em 2004, este vem cumprindo determinação judicial que o obrigou a depositar parte da receita de todos os eventos que promove. Depois, chegou a vez o Esporte Clube Jardim Guanabara, que também sofreu decisão judicial no mesmo sentido.
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Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo nº: 1998.207.002021-5
Movimento: 80
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR Processo nº 98.207.002021-5 Ação: COBRANÇA Autor: ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Réu: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA S E N T E N Ç A Vistos etc. ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, nos autos qualificado, propõe em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA, AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS, alegando, em resumo, que no exercício de suas prerrogativas legais, constatou que a Ré promoveu, em suas dependências, evento carnavalesco UMA NOITE NO HAWAI, com cobrança de ingressos, no dia 13/02/1998, utilizando, ilicitamente, obras musicais e/ou litero-musicais, em flagrante violação à Lei de Direitos Autorais, já que não possui autorização dos autores e demais titulares do direitos, ascendendo seu débito a R$ 1.648,55. Requer a procedência do pedido com a condenação da Ré ao pagamento da importância devida, acrescida de custas judiciais e verba honorária de 20% sobre o valor da causa. A Inicial está instruída com os documentos de fls.11/398. Às fls.400 adita a Autora a inicial, substituindo o pedido constante do item 'b', requerendo o depósito, em Juízo, pela Ré, da retribuição autoral relativa a eventos musicais a serem promovidos, a partir de 14/08/98, na base de 10% da receita bruta da bilheteria, quando se tratar de música ao vivo e de 15% quando de música mecânica, até decisão final do feito, sob pena de serem suspensas suas execuções, conforme determina o artigo 105 da Lei de regência. Às fls 402 recebeu-se o aditamento à Inicial e foi deferida, em parte, a antecipação da tutela, determinando o Juízo que ficasse reservado para possível garantia da Autora, o equivalente a 10% da arrecadação da Ré. Oferta a Ré contestação às fls.436/439 arguindo, em preliminar, que os documentos de fls.65, 123/129 e 131/375 são impertinentes, tendo em vista que a Lei de Direitos Autorais só veio a ser regulamentada em 19/02/98, passando a vigorar em junho do mesmo ano e que quanto aos autos de comprovação de violação do direito autoral de nºs 630054 (fls.144), 630056 (fls.146), 630053 (fls.148), 630052 (fls.150) são inidôneos por não terem sido assinados por seu Presidente Administrativo, Antônio Augusto de Abreu, o que torna inepta a petição Inicial. Quanto ao mérito, alega que os demonstrativos de débito estão totalmente fora da realidade. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls.449/461. Protestaram as partes pela produção de prova oral, documental e pericial, sobrevindo decisão saneadora às fls.494, com nomeação de Perito contábil. Às fls.566 constatou o Juízo que a ficha financeira da Ré acostada pela Autora às fls.548/552 não abrange eventos posteriores a 23/02/99, determinando esclarecimentos. Às fls.568 e seguintes anexa a Autora autos de infração, a fim de comprovar que a Ré vem descumprindo a determinação do Juízo de fls.494. Laudo pericial às fls.631/640. Às fls.700/702 impugna a Ré o laudo pericial. Insiste a Ré às fls.712 na realização da perícia grafotécnica. Realizada Audiência Preliminar de Conciliação não se viabilizou o acordo (fls.761). Às fls.773 indeferiu o Juízo a produção da prova grafotécnica, interpondo a Ré recurso de Agravo de Instrumento (fls.781/788), negando-se seguimento ao recurso na forma da decisão proferida pela E. 2ª Câmara Cível (fls.805). Alegações finais das partes às fls.808/818 e 853/856. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas. É a Autora parte legítima para o manejo da presente ação, encontrando-se constituída, na forma de seu Estatuto, junto às fls.462, desde julho de 1987. Confunde a Ré legitimidade de parte com possibilidade jurídica do pedido. É que nega a existência de lei de regência dos direitos autorais, no ano de 1998, quando é consabido que a legislação protetiva de tais direitos iniciou sua vigência a partir de dezembro /73 (Lei 5.988) até a promulgação da Lei 9.610/98 que a revogou e que, atualmente, regula a matéria. No mérito, a prova documental carreada aos autos não socorre o alegado pela Ré para afastar a exigibilidade do pagamento dos direitos autorais reclamados na exordial, por conta da utilização desautorizada de obras musicais indigitadas nos autos de infração acostados aos autos. Constata-se não negar esta a realização, em sua sede, dos eventos festivos apontados pela Autora, com venda de ingressos ao público e nos quais se verificou a execução daquelas obras, alinhando como fato impeditivo da cobrança suposta irregularidade na lavratura dos autos de infração, porque não firmados por seu Presidente. A alegação se mostra inconsistente, em face do longo prazo decorrido entre as assinaladas datas de verificação da utilização desautorizada das obras musicais e o ajuizamento desta ação, período em que manteve-se inerte a Ré na adoção de providências administrativas ou judiciais para impugnação das autuações, não afastando, assim, a presunção que de tais documentos se extrai de utilização indevida das obras musicais ali relacionadas. Vê-se de fls.80, 394/396 ter sido a Ré por mais de uma vez, notificado pela Autora para a devida obtenção da autorização para execução de obras musicais, da mesma forma, convocado para tratar do débito resultante de autuações pretéritas e nada fez. No laudo pericial de fls.632/637 elaborado a partir do cotejo do alentado volume de documentos trazidos aos autos, por ambas as partes, restou bem elucidada a controvertida questão do valor correspondente aos direitos autorais reclamados. Louva-se o Juízo na conclusão da prova, à míngua de sua convincente impugnação pela Ré. Os documentos adunados às fls.559/561, representativos de pagamentos feitos à Autora pela Ré, como esclarece o Sr. Perito, não estão relacionados ao débito reclamado, portanto, correto o cálculo de fls.638/640. O fator correcional incidente é o previsto na lei especial de regência, cabendo seu cálculo pela UFIR partir da citação. Desacolho o pedido de suspensão pela Ré das obras musicais, inicialmente deferido e reconsiderado pelo Juízo às fls.587, sopesando o fato confessado pela Autora às fls.587 de que vem recebendo da Ré as retribuições autorais pela execução das obras musicais nos eventos que promove. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 146.006,35, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da citação, custas judiciais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2005
MARTHA ELISABETH FALCÃO SOBREIRA
Juiz de Direito
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