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TST afasta abusividade e retira multas de greve de 2007

Por unanimidade de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST afastou a abusividade da greve dos metroviários de São Paulo deflagrada nos dias 2 e 3 de agosto de 2007 para forçar o pagamento da participação nos lucros e resultados. A SDC também retirou as multas por litigância de má-fé e por descumprimento da liminar que fixou os limites operacionais para o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade impostas pelo TRT da 2ª região ao sindicato dos trabalhadores. O recurso ordinário em dissídio coletivo foi relatado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

22/6/2009

 

TST afasta abusividade e retira multas de greve de 2007

Por unanimidade de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST afastou a abusividade da greve dos metroviários de São Paulo deflagrada nos dias 2 e 3 de agosto de 2007 para forçar o pagamento da participação nos lucros e resultados. A SDC também retirou as multas por litigância de má-fé e por descumprimento da liminar que fixou os limites operacionais para o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade impostas pelo TRT da 2ª região ao sindicato dos trabalhadores. O recurso ordinário em dissídio coletivo foi relatado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O TRT/SP aplicou multa diária de R$ 100 mil por considerar que os metroviários não respeitaram a decisão que determinou o funcionamento de 85% da frota de cada linha em circulação, nos horários de pico (entre 6h e 9h e entre 16h e 19h) e 60% nos demais horários. O cumprimento da decisão foi fiscalizado por um oficial de Justiça junto ao Centro de Controle Operacional do Metrô. Ele constatou que as Linhas 1 (Tucurivi-Jabaquara) e 2 (Ipiranga-Vila Madalena) do Metrô circularam com atraso não superior a 2,5 minutos e as estações da Linha 3 (Itaquera-Barra Funda) estavam fechadas.

O ministro Márcio Eurico considerou alto o percentual fixado pelo TRT/SP. Segundo ele, cabe às partes fixar esses limites mínimos de funcionamento do serviço para que a comunidade seja atendida, mas, quando o acordo não é possível, a Justiça do Trabalho deve fazê-lo com a preocupação de não fixar percentual tão alto a ponto de inviabilizar o direito de greve nem tão baixo que não atenda ao mínimo indispensável.

"No caso, os elementos dos autos, examinados sob o prisma dos dispositivos específicos da Lei de Greve, não ensejam a conclusão pelo não atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, pelo que se deve declarar a greve não-abusiva, excluída a multa por descumprimento da liminar", afirmou.

Segundo o relator, embora tenha sido constatado que não houve funcionamento de 85% do sistema como determinou o TRT/SP, ficou comprovado que o funcionamento parcial das linhas com atrasos que naturalmente causam transtornos, já que são inerentes à greve.

"Evidentemente que a greve em transporte público produz impactos notáveis em um Município da envergadura de São Paulo, mas essa circunstância não pode impedir por completo o exercício da greve pela categoria profissional. No caso dos autos, reputo comprovado o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, independente do alto percentual fixado na liminar", afirmou em seu voto.

O TRT/SP também condenou o sindicato dos metroviários a pagar indenização correspondente a 5% de 1,5 folha de salários da Companhia do Metropolitano de São Paulo, bem como impôs pagamento de multa por litigância de má-fé. No recurso ao TST, a defesa do sindicato alegou que a greve foi apenas parcial e que toda a Linha Norte/Sul do Metrô esteve em funcionamento, bem como parte da Linha Paulista. Acrescentou que é impossível exercer o direito de greve se observados os limites operacionais mínimos determinados no sentido de se manter em operação o efetivo mínimo de 85% dos trabalhadores da categoria nos horários de pico e de 60% nos demais horários.

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