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STJ - Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença

A mudança no CPC introduzida pela lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no “cumprimento de sentença”. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.

18/6/2009


Fase complementar

STJ - Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença

A mudança no CPC introduzida pela lei 11.232/05 (clique aqui) gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no "cumprimento de sentença". Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.

De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª seção do STJ, essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da 3ª turma, que, com a 4ª turma compõe a Segunda Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários.

Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do TJ/DF. Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento.

A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Seguindo as considerações do relator, a 3ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.

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