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TJ/ES decide que festa de casamento tem de pagar direito autoral

A 1ª turma do Colégio dos Juizados Especiais do TJ/ES, julgou favoravelmente o recurso interposto pelo Ecad. O acórdão de lavra do magistrado Victor Emanuel Alcuri Junior entende pela incidência dos direitos autorais pelo uso de músicas em festas de casamento, realizados em salão de baile ou buffef, asseverando que estes espaços possuem fim comercial, extrapolando o conceito de ambiente familiar.

17/6/2009


Direito autoral

TJ/ES decide que festa de casamento tem de pagar direito autoral

A 1ª turma do Colégio dos Juizados Especiais do TJ/ES julgou favoravelmente recurso interposto pelo Ecad. O acórdão de lavra do magistrado Victor Emanuel Alcuri Junior entende pela incidência dos direitos autorais pelo uso de músicas em festas de casamento, realizados em salão de baile ou buffet, asseverando que estes espaços possuem fim comercial, extrapolando o conceito de ambiente familiar.

A decisão ainda assevera que a lei autoral em vigor (lei 9.610/98 - clique aqui) enumera, expressamente, o rol de locais considerados de frequência coletiva, nos quais se enquadra o salão locado pelo nubente, não havendo margem para interpretação. "E neste diapasão, a responsabilidade é solidária entre os proprietários de tais estabelecimentos. O que a cláusula 4.2 do contrato de prestação de serviços impôs foi o pagamento das taxas incidentes às expensas do locatário."

Já em SP...

Diferentemente da decisão do Tribunal capixaba, por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais (clique aqui), que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores.

Para os desembargadores Teixeira Leite e Maia da Cunha, quando as festas de casamento (ou festas familiares em geral) são realizadas em salões de festas de clubes ou buffets não podem ser consideradas locais de frequência coletiva, pois, a festa é privada, não há uma frequência coletiva, mas sim, lá adentram apenas os convidados dos celebrantes da festa.

E por isso, esses salões devem ser considerados extensão da residência dos noivos (seu recesso familiar). Quanto ao lucro, entenderam que em festas dessa natureza não há qualquer tipo de lucro por parte de quem realiza a festa, mas apenas a satisfação de bem receber seus convidados, nada mais.

Restou vencido o des. Ênio Zuliani, que entendeu que nesse tipo de festa há um tipo de lucro indireto porque, com a execução musical, alguém lucrou com a realização das músicas e sendo assim, haveria de ser cobrada a taxa do Ecad.

Após a conclusão do julgamento, o des. Zuliani recomendou o acórdão para jurisprudência por se tratar de caso sem precedente no Estado de São Paulo, sendo o primeiro a ser julgado pelo TJ.

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