Improbidade administrativa
TJ/MT - Ex-prefeito Geovane Marchetto deve ressarcir por prejuízos ao município
Consta da denúncia e do pedido apresentado pelo município contra o ex-prefeito que este não teria repassado as contribuições previdenciárias à Previlândia e ao INSS durante os períodos de 2001 e 2004. Ao ser notificado, o recorrido justificou a inocorrência de atos de improbidade administrativa e disse ter efetuado o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias durante o referido período, bem como a falta de provas indicando que ele se apoderou das verbas. O magistrado sublinhou que auditoria realizada nas contas municipais apontou a falta de recolhimento ao ente previdenciário municipal durante os períodos citados. "Mais adiante, se denota de uma planilha de cálculos o valor do rombo atinente à ausência de recolhimento de verba previdenciária junto à Previlândia: R$ 1.541.684,12", alertou o juiz, ressaltando que esse fato gerou ao atual prefeito o parcelamento da dívida, que foi devidamente autorizado pela Lei Municipal 530/2005.
O juiz Anderson Candiotto ressaltou em sua decisão que a Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992) tutela o interesse coletivo, no caso, a Administração Pública. E abordou o artigo 37 da CF/88 (clique aqui), que trata dos princípios da administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explicou que devido a essas normas o agente público tem o dever de observar esses princípios. O artigo 10 da referida lei faz presumir a existência de omissão, dolo ou culpa, que enseje prejuízo ao Erário, através do desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens, situação que, para o magistrado, se encaixa na hipótese dos autos, por causa da inércia do requerido, causando prejuízo aos cofres do município.
Por haver a presença de dois requisitos para a concessão de medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), o magistrado fez constatar o risco do requerido se desfazer dos bens que é titular ou usufrutuário, junto com sua esposa, prejudicando a execução da decisão. Por isso, ainda com base na Lei de Improbidade Administrativa, decretou a indisponibilidade dos bens do ex-gestor e sua cônjuge, até o montante integral do prejuízo ao Erário e da multa condenatória.
Outra condenação
Em outra ação civil pública (243/2006 - clique aqui), o Juízo da comarca de Marcelândia também decretou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito Geovane Marchetto, que deve ressarcir o Erário o valor de R$ 5.288, devidamente corrigido pelo INPC, mais juros de 1% ao mês desde a citação, pela emissão de 248 cheques sem provisão de fundos, dos quais 117 foram apresentados para desconto duas vezes e outros 131 cheques foram apresentados uma única vez. Os cheques foram emitidos entre setembro e dezembro de 2003. Por causa da devolução dos títulos, o município suportou danos materiais da ordem de R$ 5.288, referentes às despesas bancárias, confirmadas nos autos pela instituição bancária.
O recorrido, em sua defesa, alegou que os cheques não tinham fundo por causa da falta de concretização da receita no período, mas que foram devidamente resgatados, não havendo consequências para o município. Os relatórios de auditoria e inspeção feitos in loco por representante do TCE/MT geraram parecer "pela reprovação das contas e relatório apontando as impropriedades das contas prestadas, inclusive com recomendações dos auditores, nos demonstrando, assim, a desídia do requerido com a coisa pública. Se não bastasse a farta demonstração documental alhures, tenho que o requerido tinha ciência da ilicitude de seus atos", finalizou o magistrado.
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