Dano moral
TJ/RJ - American Airlines condenada por violação de bagagem
Jorge Luis Freitas de Faria e Alessandra Assed Vianna de Faria alegam que contrataram os serviços de transporte aéreo da demandada para uma viagem à Miami em novembro de 2007. Na volta, quando chegaram ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, os autores da ação constataram que suas malas haviam sido violadas e danificadas,e ainda que dois pares de sapatos e um cinto desapareceram.
O desembargador Carlos Santos de Oliveira, relator do processo, ressaltou que "não se pode conceber que a empresa ré tenha permitido que se violasse bagagem da parte autora, com o furto de mercadorias, fato que denota incomensurável transtorno, humilhação e exposição da intimidade inviolável da mesma".
Processo : 2009.001.24511.
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NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.24511
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM DURANTE VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À MATÉRIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DAS MERCADORIAS FURTADAS. NOTAS FISCAIS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DIFICULDADE LINGUISTICA NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO E.TJ/RJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.24511, em que são apelantes JORGE LUIZ FREITAS DE FARIA E OUTRO e apelado AMERICAN AIRLINES INC.,
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2009.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
RelatorNONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.24511
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRAVOTO DO RELATOR
Trata-se de ação indenizatória, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação e danificação de bagagem dos autores, durante viagem internacional, com furto de mercadorias adquiridas na viagem.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a cada um dos autores, julgando improcedente o pedido de ressarcimento do valor das mercadorias furtadas.
Recurso da parte autora pelo recebimento de indenização por danos materiais e majoração da verba compensatória fixada, no patamar postulado na inicial.
É o breve relatório, passo a decidir.
As razões recursais merecem parcial acolhimento.
Não resta dúvida de que a relação estabelecida entre as parte é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a companhia aérea ré no de fornecedora previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do estatuto consumerista. Não há que se falar na indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, primeiro, porque o evento lesivo foi produzido sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e, segundo, porque não se pode limitar a valores pré-estabelecidos lesões perpetradas a direito da personalidade, tendo em vista que o mesmo reflete a própria dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a responsabilidade da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é de ordem objetiva, bastando ao consumidor a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.
Neste tocante, a responsabilidade do prestador do serviço não restou ilidida, na medida em que o defeito na prestação foi provada e não logrou a parte ré comprovar a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, a possibilidade de ocorrer extravio, violação ou danificação da bagagem dos passageiros configura fortuito interno, ou seja, fato intimamente ligada à atividade prestada pela ré, razão pela qual não se exclui o dever de indenizar.
Quanto aos danos morais encontram-se configurados e caracterizam-se como in re ipsa, ou seja, decorrentes da própria situação a que foram vítima os demandantes. Ocorre que a verba indenizatória, objeto do pleito recursal, foi arbitrada em valor insuficiente pelo juízo sentenciante, merecendo, pois, retoque.
Sabe-se que no arbitramento da quantia compensatória por danos morais o julgador deve estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo fixá-la reduzidamente, de forma a não servir de desestímulo ao lesante, e nem excessivamente, de modo a importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Com efeito, este Julgador presta especial relevo à função pedagógico-punitiva da indenização, com vistas a evitar que situações semelhantes venham a ocorrer novamente.
Devem ser consideradas, ainda, as particularidades do caso concreto, bem como o grau de culpa do ofensor e as conseqüências causadas às vítimas. Nesse ponto, não se pode conceber que a empresa ré tenha permitido que se violasse bagagem da parte autora, com o furto de mercadorias, fato que denota incomensurável transtorno, humilhação e exposição da intimidade inviolável da mesma.
Assim, impõe-se a majoração da verba compensatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, quantia que se encontra dentro dos parâmetros ordinariamente fixados por esta Corte, sendo capaz de compensar os danos experimentados.
Neste sentido, vide ementas de julgado que seguem transcritas:
2009.001.06321 - APELACAO - 1ª Ementa
JDS. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/04/2009 -
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAL E MATERIAL.Tratando-se de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, que é norma específica e exclusiva, e não a Convenção Internacional de Varsóvia, alterada pelos Protocolos de Montreal. Precedentes do STJ. Dano moral configurado pelo sentimento de perda e de constrangimento, que ultrapassam o mero aborrecimento, experimentado por passageira em decorrência do extravio de sua bagagem. Verba para compensar o dano moral fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, em dez mil reais, observando o caráter pedagógico-punitivo da sanção. Dano material correspondente aos bens descritos e aos extratos de cartão de crédito acostados. Recurso improvido.
2009.001.01606 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 18/02/2009 - SEXTA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. 1. No que tange ao quantum indenizatório não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, a verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual devem ser elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. Provimento do recurso, a fim de elevar a verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2008.001.06223 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 03/06/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVELResponsabilidade Civil. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem e subtração dos pertences. Dano material. Se a companhia aérea não exige qualquer declaração dos bens transportados por seus passageiros, fica sujeita a declaração razoável do consumidor em caso de extravio de bagagem e subtração dos seus pertences. Os bens relacionados pelos autores não foram impugnados pela ré. Revelia decretada. Dano moral caracterizado. Súmula 45 desta Corte de Justiça. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, que se afigura razoável. Correção monetária a partir da sentença. Súmula 97 deste Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso adesivo. Prejudicado o 1º apelo.
2006.001.64548 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JOSE MOTA FILHO - Julgamento: 09/05/2007 - SETIMA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PROCEDENTE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1ºS APELANTES QUE TIVERAM COMPULSORIAMENTE DE ADQUIRIR ROUPAS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM TRADUTOR NO VALOR DE R$ 318,00 ( TREZENTOS E DEZOITO REAIS ). EQUÍVOCO DA SENTENÇA, NESTA PARTE. ÔNUS DO VENCIDO. ART. 20, CAPUT, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA VIAGEM DE NATUREZA PROFISSIONAL QUE ABALA O PSIQUISMO DE QUALQUER PESSOA. DANO QUE EXISTE IN RE IPSA. PRECEDENTES. AGRG NO AG Nº 548.852/RJ, AC Nº 20.995/06 E AC Nº 36.404/06. SÚMULA Nº 45, DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO IRRISÓRIA. ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00 ( DEZ MIL REAIS ), PARA CADA UM DOS APELANTES, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DECISÃO. SÚMULA Nº 97, DO TJRJ E JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 2º. DECISÕES UNÂNIMES.
Quanto aos danos materiais, a sentença não acolheu o pedido, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos estão em língua estrangeira, em desacordo ao disposto na Lei de Ritos.
Ocorre que a documentação apresentada às fls. 37/38, consistindo em notas fiscais referentes às mercadorias furtadas que foram adquiridas na viagem, apresenta os respectivos valores sem qualquer tipo de dificuldade lingüística. Neste caso, não se mostra necessária tradução, na medida em que os valores ali constantes são aferíveis de plano pelo julgador.
Ademais, tais notas fiscais foram expedidas no período em que os autores estavam viajando ao país de destino, mostrando-se verossímil que se refiram a produtos lá adquiridos e furtados quando da violação da bagagem. Consta nos autos até nota jornalística informando o transtorno suportado pelos recorrentes (fl. 40).
Observe-se que a alegação de que o valor das mercadorias teria ultrapassado limite alfandegário não vem ao socorro do apelado, por se tratar de matéria estranha ao objeto da lide.
Logo, nenhum empecilho há no ressarcimento dos valores referentes às mercadorias furtadas, conforme elementos dos autos.
Neste sentido, vide ementa de julgado desta Corte:
2008.001.17308 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 28/05/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVELEXTRAVIO DE BAGAGEM - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO TARIFADA - DANO MATERIAL - PEDIDO GENÉRICO - A doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de aplicação do Diploma Consumerista em detrimento da Convenção de Varsóvia, alterada posteriormente por diversos protocolos, tais como Haia e Montreal. A documentação carreada aos autos comprova as alegações da autora, que ficou impossibilitada de utilizar seus objetos pessoais por mais de 15 (quinze) dias quando da chegada ao país de destino (Canadá), em razão do extravio de sua bagagem, sendo obrigada a realizar gastos extraordinários. A pretendida tarifação do valor da indenização na forma pretendida pela ré afigura-se incompatível com o disposto no art. 5º, X, da CRFB, que garante indenização irrestrita, apesar da possibilidade de utilização como parâmetro. No caso dos autos, verifica-se ter sido fixado o valor indenizatório com ponderação. Por fim, o fato de a documentação que comprova os gastos despendidos pela autora não estar traduzida para o idioma nacional não impede seu ressarcimento, já que apresentados os respectivos valores sem qualquer dificuldade lingüística. Improvimento aos recursos.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar o ressarcimento de R$ 2.314,72 (dois mil trezentos e catorze reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como para majorar a verba compensatória por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente da presente data.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2009.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Relator
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