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TJ/MT - Extravio de bagagem de passageira enseja indenização

Comprovado o extravio de bagagem por empresa rodoviária, deve ela, na condição equiparada de fornecedora, responder pelos danos morais advindos de sua negligência em relação às bagagens de seus transportados, nos termos do artigo 14 do CDC. Esse entendimento do relator da Apelação nº 96609/2008, desembargador José Silvério Gomes, culminou na manutenção de decisão proferida em 1ª Instância que determinara à empresa Viação São Luiz Ltda. o pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, a uma passageira que teve a bagagem extraviada.

9/6/2009


Bagagem extraviada

TJ/MT - Extravio de bagagem de passageira enseja indenização

Comprovado o extravio de bagagem por empresa rodoviária, deve ela, na condição equiparada de fornecedora, responder pelos danos morais advindos de sua negligência em relação às bagagens de seus transportados, nos termos do artigo 14 do CDC. Esse entendimento do relator da Apelação nº 96609/2008, desembargador José Silvério Gomes, culminou na manutenção de decisão proferida em 1ª Instância que determinara à empresa Viação São Luiz Ltda. o pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, a uma passageira que teve a bagagem extraviada.

Ainda conforme os magistrados de 2º grau, a indenização por dano moral puro deve cumprir a finalidade primordial de compensar o ofendido e penalizar o ofensor, evitando reincidências, sem que o beneficiário receba valores excessivos. Também participaram do julgamento, realizado pela Quarta Câmara Cível do TJ/MT, o desembargador Márcio Vidal (revisor) e a juíza substituta de 2º grau Marilsen Andrade Adário (vogal convocada).

Consta dos autos que a autora da ação, em 22 de abril de 2004, embarcou de São José do Rio Preto/SP para Brasília/DF, utilizando os serviços da empresa ré. Ao desembarcar na rodoviária de Taguatinga/DF foi surpreendida ao saber que sua bagagem havia sido extraviada. Disse que diante do ocorrido e ainda com o agravante de, na época, estar gestante e com um filho menor, teve de arcar sozinha com o mínimo de necessidades naquela situação, como alimentação e vestuário. No recurso, a empresa sustentou que como a bagagem fora entregue de imediato, inclusive com todos os pertences, não haveria que se falar em qualquer prejuízo. Esclareceu que as despesas da autora com alimentação, vestuário e hospedagem, em nada se vinculam ao suposto fato narrado nos autos.

Para o desembargador relator, as alegações da empresa não prosperam, pois, segundo ele, analisando o conjunto fático-probatório vê-se que o extravio da bagagem figura como ponto pacífico na demanda, uma vez que conforme consta da sentença, além da prova documental trazida aos autos, os depoimentos das testemunhas da própria empresa ré confirmam o fato. "Ademais, resta claro que a negligência encontra-se na conduta da empresa ré, porquanto não se cercou ela dos cuidados necessários a fim de garantir a apelada segurança no transporte de suas bagagens".

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