Áreas públicas
STJ - É possível declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública
O MP/DF investiga a violação desde 1995. Para o órgão, a Lei distrital 754/94, que trata da regularização de certas invasões, é inconstitucional, por autorizar a ocupação de áreas públicas em desacordo com a Lei Orgânica do DF e invadir a competência do Executivo federal quanto à desconstituição de tombamento. Ao editá-la, a Câmara Legislativa teria ainda ingressado na competência do Executivo local por ser a norma, na verdade, ato administrativo de caráter contratual travestido de lei genérica.
Por isso, as invasões na quadra comercial 405 Norte seriam ilegais e lesariam os patrimônios público e social, a ordem jurídica e o meio ambiente. Em 2000, o MP/DF ingressou com ação civil pública pedindo liminarmente a suspensão das autorizações relativas a ocupação, construção e funcionamento. No mérito, pretendia a demolição total e definitiva das invasões, além de indenização e anulação dos atos.
Em 2001, o juiz concedeu liminar para suspender a emissão de novas autorizações e obras de ampliação. Ao julgar o mérito, em 2003, a primeira instância extinguiu a ação sem apreciar o pedido do MP/DF, entendendo ser impossível ação civil pública com pedido incidental de inconstitucionalidade. Em 2005, o TJ/DF manteve a decisão, apesar de o voto vencido do relator ter seguido entendimento já registrado da 1ª Seção do STJ acatando a possibilidade desse tipo de ação.
No recurso, a ministra Eliana Calmon esclareceu que quando a ação civil pública se fundamenta em inconstitucionalidade de lei, seus efeitos universais (erga omnes) são limitados espacialmente conforme a extensão dos danos, atuando no plano dos fatos concretos por meio, por exemplo, de tutelas condenatórias, executivas ou mandamentais. Por isso, não seria o mesmo que uma ação direta de inconstitucionalidade, que tem efeitos universais sobre todo o âmbito de vigência da lei questionada, excluindo-a do ordenamento jurídico. Com a decisão, o processo será devolvido às instâncias ordinárias para julgamento do mérito.
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Processo Relacionado : REsp 930016 - clique aqui.
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