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Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, prazo prescricional é na data em que ela ocorre

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/2005. A observação foi feita pela 2ª Turma do STJ, ao acolher embargos de declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional.

2/6/2009

Recolhimentos

STJ - Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, prazo prescricional é na data em que ela ocorre

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/2005 (clique aqui). A observação foi feita pela 2ª Turma do STJ, ao acolher embargos de declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional.

Após a 2ª Turma ter julgado o recurso da empresa, dando parcial provimento, a defesa recorreu, alegando, em síntese, que o pedido no recurso especial foi atendido pelo colegiado, não sendo possível falar em parcial provimento do julgado, devendo constar no resultado que o recurso especial foi totalmente provido.

Consta da decisão no recurso: "O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, termo inicial do prazo prescricional de que trata o artigo 168, I, do CTN".

Ainda segundo a decisão, declarada a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da LC 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do artigo 3º da mencionada lei, permanece fixo o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa de maneira expressa ou tácita. Para a Turma, tal regra deve ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/2005. "Recurso especial provido em parte", diz.

Ao julgar os embargos de declaração, a 2ª Turma reconheceu razão nas alegações da empresa. "De fato, o acórdão embargado não atentou para o fato de que a tese do artigo 535 do Código de Processo Civil (clique aqui) envolve pedido alternativo", considerou a relatora do caso, ministra Eliana Calmon. "Logo, acolhida a insurgência quanto à prescrição, o provimento do recurso especial foi total", finalizou a ministra.

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