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Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova regra sobre informação clara em caixa de remédio

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira, 27/5 o PL 7188/06, do deputado Enio Bacci (PDT/RS), que determina a inclusão obrigatória de informações claras e precisas, nas embalagens, sobre a utilidade de todos os medicamentos.

1/6/2009

Medicamento

Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova regra sobre informação clara em caixa de remédio

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira, 27/5, o PL 7188/06 (v. abaixo), do deputado Enio Bacci (PDT/RS), que determina a inclusão obrigatória de informações claras e precisas, nas embalagens, sobre a utilidade de todos os medicamentos.

De acordo com o projeto, as informações devem ser redigidas em linguagem popular, esclarecedora e de fácil compreensão. Os dados podem ser incluídos nos invólucros, caixinhas, envelopes, rótulos ou em qualquer outra embalagem permanente.

Tamanho da letra

O relator, deputado Celso Russomanno (PP/SP), incluiu emenda que estabelece o corpo 12, assim definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, como o tamanho mínimo da letra a ser usada nas informações.

O objetivo é contribuir para que os usuários "tenham certeza da finalidade e da verdadeira utilidade dos medicamentos", mesmo em caso de extravio da bula. As indústrias farmacêuticas continuam obrigadas a registrar nas bulas todos os dados técnicos e científicos exigidos pela atual legislação.

Tramitação

A proposta segue, em caráter conclusivo, para as comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

______________

PROJETO DE LEI Nº

(Deputado Enio Bacci)

Determina a inclusão obrigatória de informações claras e precisas, nas embalagens, sobre a utilidade de todos os medicamentos.

Art. 1º: - Determina que todas as indústrias farmacêuticas com sede no Brasil, incluam nas embalagens, informações claras e precisas, com relação a finalidade do referido medicamento.

Parágrafo Único: As informações a que se refere o artigo 1º desta lei, devem ser redigidas em linguagem popular, esclarecedora e de fácil compreensão, nos invólucros, caixinhas, envelopes, rótulos ou outra forma qualquer permanente, visando contribuir com os usuários/consumidores, para que tenham certeza da finalidade e a verdadeira utilidade dos medicamentos.

Art.2º: - A obrigatoriedade a que se refere o art.1º, não significa que as indústrias farmacêuticas podem optar entre a publicação destas informações e a "bula", que deve conter todos os dados técnicos e científicos exigidos pela atual legislação.

Art.3º: - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º: - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

A grande maioria da população brasileira tem muitas dificuldades de interpretar as informações que estão impressas nas embalagens e bulas dos medicamentos que consome. Aliás, praticamente apenas os médicos e farmacêuticos conseguem entender o significado da nomenclatura científica impressa.

Diante destas dificuldades e o perigo à saúde que representa uma informação equivocada e uso errado de um medicamento, esta proposta visa tornar mais fácil para a população guardar os medicamentos, mesmo com o extravio da bula e poder utilizá-los com toda a segurança.

A idéia é fazer com que a indústria forneça todas as informações dos medicamentos, em seus invólucros, envelopes, caixinhas, rótulos ou outra forma qualquer, que possa manter a informação precisa, mesmo quando a bula for extraviada, com linguajar simples (popular), informando ainda para que servem, como por exemplo: "este medicamento deve ser usado contra dores de cabeça", ou "remédio para dor de ouvido ou de dente"; ou ainda, "este remédio deve ser usado em tais e tais casos", etc.

Ainda existe o problema dos medicamentos que só podem ser vendidos mediante receituários médicos, que acabam permanecendo nas farmácias/drogarias, enquanto os usuários/consumidores ficam apenas com as informações escritas à mão pelos vendedores.

São diversas as situações, todas que acarretam perigos à saúde dos usuários/consumidores de medicamentos e nenhuma favorável, que facilite e os oriente para o uso mais correto e eficaz dos remédios.

Sala das Sessões, / /2006.

ENIO BACCI Deputado federal PDT/RS

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