Carreira
Publicado decreto paulista que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
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Veja abaixo na íntegra :
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DECRETO Nº 54.387, DE 28 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 2º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado organizar, com a participação do Centro de Estudos, e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, cabendo-lhe privativamente:
I - eleger o Presidente da Comissão de Concurso dentre um de seus membros;
II - escolher os demais Procuradores do Estado que integrarão a Comissão de Concurso, que contará com a participação de um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo e do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos;
III - deliberar sobre o valor da taxa de inscrição e a remuneração dos membros da Comissão de Concurso;
IV - elaborar e aprovar o edital do concurso;
V - convocar os candidatos para as provas escritas e oral;
VI - elaborar a lista dos candidatos aprovados;
VII - deliberar sobre as demais questões relativas ao concurso, especialmente sobre os casos omissos.
Artigo 3º - A Comissão de Concurso é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, arguir os candidatos, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas.
§ 1º - O membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado ou o escolhido para integrar a Comissão de Concurso dar-se-á por impedido quando:
1. concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge;
2. estiver vinculado a curso preparatório para concurso público na área jurídica.
§ 2º - Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento de membro da Comissão de Concurso, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado providenciará, se necessária, a sua substituição, qualquer que seja a fase do certame, sem prejuízo dos atos praticados.
§ 3º - O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos será substituído, em caso de impedimento, por seu Assistente.
§ 4º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, mediante proposta do Presidente da Comissão de Concurso, dispensar das atribuições normais de seus respectivos cargos os Procuradores do Estado dela
integrantes.Artigo 4º - Do edital, deverão constar necessariamente:
I - as matérias sobre as quais versarão cada uma das provas;
II - os programas de cada matéria;
III - os critérios de avaliação dos títulos;
IV - o número de vagas em cada uma das áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais;
V - o prazo, a forma e os locais de inscrição;
VI - os requisitos para inscrição;
VII - as vagas reservadas aos portadores de deficiência física e/ou sensorial, observada a legislação vigente;
VIII - o prazo e a forma de processamento do recurso contra o resultado das provas escritas;
IX - o valor da taxa de inscrição;
X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria;
XI - o prazo de validade do concurso.
Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e não serão publicadas as notas dos candidatos que não tenham obtido média igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 6º - É facultado ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado contratar entidade ou empresa especializada, observada a legislação pertinente, para auxiliar na organização do concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
Artigo 7º - Recebida do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a lista de classificação dos aprovados, compete ao Procurador Geral do Estado homologá-la e determinar sua publicação.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 50.032, de 23 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
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